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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001314-44.2019.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
52ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
20.09.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. Ante a inexistência de fatos novos verifica-se que não há justa causa para o prosseguimento desta reclamação.
2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de ato ilícito cometido pela magistrada.
3. O art. 8º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento sumário das reclamações que, entre outros motivos, se apresentem manifestamente improcedentes.
4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar.
5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita do magistrado.
Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto ConvergenteConsiderando que a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco já concluiu procedimento administrativo com objeto idêntico ao ora apurado, determinando seu arquivamento, e não tendo sido apresentado nenhum fato novo nem demonstrada a teratologia da referida decisão, acompanho o relator, eminente Corregedor Nacional de Justiça RUBENS CANUTO
Referências Legislativas
REGI ART:8º INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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