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Número do Processo |
0003379-12.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
52ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
20.09.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ATUAÇÃO JUDICIAL EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO. NATUREZA JURISDICIONAL DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
1. Ausência de elementos probatórios mínimos de falta funcional praticada por membro do poder judiciário. 2. Conduta exercida dentro dos limites da jurisdição, por si só, não atrai a competência administrativo-disciplinar. 3. A gestão processual compete ao magistrado, que, na análise da controvérsia, desde que em consonância com o ordenamento jurídico, tem liberdade para adotar, no tempo que entender mais propício, as medidas processuais que julgar adequadas à solução do caso concreto. 4. A solução de eventual equívoco jurídico incorrido pelo julgador na condução do processo ou de providência jurídica relacionada à demanda deve ser buscada na jurisdição, e não na via correcional. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0000771-75.2018.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Inteiro Teor |
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