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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002713-45.2018.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
ARNALDO HOSSEPIAN
Relator P/ Acórdão
Sessão
52ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
20.09.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS NÃO DISPONIBILZIADAS EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. DISPOSTIVOS DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESMOBILIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS. FATO SUPERVENINETE À DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO DO MOTIVO DETERMINANTE. REVOGAÇÃO DE DISPOSTIVO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILZAR AS SERVENTIAS. VINCULAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. SERVENTIAS CONDUZIDAS POR INTERNINOS. INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO CONCURSO PÚBLICO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES. INCLUSÃO DE SERVENTIA POSTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Procedimento de Controle administrativo que visa à disponibilização de serventias em concurso em andamento.
2. Decisão recorrida arquivada como base em artigo de Lei Complementar Estadual que previa a extinção das serventias, motivo determinante do seu não oferecimento no certame.
3. A Superveniência de fato novo influiu no motivo determinante da decisão de arquivamento. O dispositivo da Lei Complementar foi revogado expressamente, interrompendo a desmobilização dos cartórios, que continuam sob a condução de interinos.
4. Inconstitucionalidade progressiva da circunstância de serviços notariais e registrais sob a administração de interinos, devido à obrigatoriedade de realização de concurso público;
5. A mutação do fundamento da decisão recorrida não alterou a prevalência, no caso concreto, dos princípios da segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório.
6. Desde o edital de abertura, as serventias não foram ofertadas. Disponibilizá-las, na atual fase, tumultuaria sobremaneira o certame, com judicialização e instauração de procedimentos administrativos.
7. É pacífica a jurisprudência do CNJ de que é definitiva a relação de serventias publicadas por ocasião da abertura do concurso, não podendo o Tribunal acrescentar qualquer nova serventia sem oportunizar novo prazo para inscrição.
8. Recurso administrativo que se conhece, mas se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-171 ANO:2016 ART:420 LET:H
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004919-76.2011.2.00.0000 - Relator: NEVES AMORIM
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001833-92.2014.2.00.0000 - Relator: FLAVIO SIRANGELO
Inteiro Teor
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