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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006011-11.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Relator P/ Acórdão
Sessão
52ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
20.09.2019
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO. LISTA TRÍPLICE DO QUINTO CONSTITUCIONAL. VAGA DE JUIZ DO TRIBUNAL DESTINADA À CLASSE DA ADVOCACIA. ALEGAÇÕES DE PARCIALIDADE. LIMINAR SUSPENSIVA CONCEDIDA ATÉ FINAL DECISÃO DE MÉRITO.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto ConvergenteA questão posta nos autos consiste em aferir se houve mácula na formação da lista tríplice do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, destinada ao preenchimento da vaga de desembargador oriundo da advocacia. O eminente relator, Conselheiro Márcio Schiefler Fontes, proferiu a decisão liminar ora submetida à ratificação, cujo dispositivo consistiu na determinação de suspensão do encaminhamento da lista tríplice à Presidência da República até o julgamento de mérito do presente procedimento. Conforme demonstrado, a advogada Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes figurou na lista tríplice em virtude do voto de minerva proferido pelo Presidente do TRT21, seu ex-cônjuge, e, segundo se afirma, seu atual sócio. Desse modo, o eventual reconhecimento de mácula nesse voto de desempate ensejará, inequivocamente, alteração do resultado dos nomes que compõem a lista. A análise dos autos até o momento demonstra, portanto, que os requisitos regimentais para a concessão da medida liminar estão presentes, notadamente diante do fato de o encaminhamento da lista tríplice à Presidência da República frustrar a possibilidade de intervenção deste Conselho no controle do ato praticado. Os diversos argumentos suscitados pelas partes merecem melhor análise, ensejando a devida apreciação somente por ocasião do julgamento do mérito deste procedimento, o que de fato justifica que nenhum ato seja praticado na origem até o julgamento final por este Conselho. Ante o exposto, acompanho o e. relator, e VOTO PELA RATIFICAÇÃO da liminar proferida.HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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