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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0010537-55.2018.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
51ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.08.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
1. Verifica-se que a Corregedoria Geral de Justiça local promoveu cuidadosa apuração da situação trazida na representação inicial, não havendo fundamento suscetível a modificar a decisão de arquivamento.
2. Conforme bem pontuado pela Corregedoria local, a magistrada não tem controle sobre a consulta pública dos processos em tramitação na unidade, por meio o E-SAJ. Tampouco tem a unidade judiciária gestão sobre os dados que constam no andamento processual disponível para consulta dos interessados.
3. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, esta Corregedoria verificou que o processo já se encontra em vias de finalização, visto que já foi julgado e, em 22/2/2019, foi pago alvará eletrônico em favor de Carlos José Santos Alves.
4. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado.
5. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo-disciplinar.
6. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado.
Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Inteiro Teor
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