[...] Este feito disciplinar [...] está em fase de saneamento (art. 18 da Resolução CNJ n. 135/11). O feito não tem tramitado na velocidade desejada, em razão principalmente das diversas diligências que foram solicitadas pelo MPF, em especial, relacionadas ao suposto descumprimento da ordem de afastamento do magistrado. [...]Ressalto que o prazo para conclusão de PADs é impróprio e sua inobservância não invalida os atos até aqui praticados, nem tampouco impede o julgamento da demanda, sendo perfeitamente possível sanar a irregularidade apontada por meio da aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Essa questão não é nova neste Conselho, o qual reiteradamente tem entendido ser possível prorrogar o prazo para finalização de PADs de forma retroativa e sucessiva. [...] Sem prejuízo da aludida deliberação, em atenção aos princípios do aproveitamento dos atos processuais, da eficiência e da razoável duração do processo, bem assim no intuito de evitar qualquer arguição de nulidade, resulta igualmente necessária a convalidação integral dos atos até então praticados ao longo do processo. Saliento, ainda, que permanecem as razões que deram ensejo ao afastamento do magistrado das funções, que deverá assim permanecer até decisão final durante todo o período de tramitação do processo [...] questão de ordem para prorrogar, de forma retroativa e sucessiva o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar por três períodos consecutivos e retroativos, o último a contar de 23.01.2024, renovando ainda a medida cautelar de afastamento do magistrado de suas funções.(Trecho do Voto do Relator)
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