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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004843-71.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
LUCIANO FROTA
Relator P/ Acórdão
Sessão
53ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
04.10.2019
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I – Pedido liminar deferido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
II – O Provimento n. 11/2018, editado pela Corregedoria-Geral do Estado de Santa Cataria fixou novos valores para a remuneração mensal dos interventores e interinos. Ato hostilizado pelo Associação dos Responsáveis Interinamente por Cartórios Vagos no Estado de Santa Catarina – Arespin/SC.
III – O exame da questão revela ilegalidade no ato impugnado, atraindo a competência deste Conselho.
IV – Ratificação da liminar deferida.
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto do Presidente Ministro Dias Toffoli (vistor), o Conselho, por maioria, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Iracema Vale, Rubens Canuto e Candice L. Galvão Jobim. Declarou suspeição o Conselheiro Márcio Schiefler Fontes. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2019."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente“Entendo não haver ilegalidade na fixação de teto inferior em valor correspondente a 90,25% dos subsídios de ministros do STF. O CNJ apenas fixou o limite máximo para a remuneração dos serviços pelos interinos, o que não impede que os Tribunais definam limite inferior, já que, vaga a serventia, o serviço objeto da delegação retorna ao Estado. A intenção desse Conselho não foi substituir-se aos tribunais na definição da remuneração dos serventuários que lhe prestação serviços fora do regime de delegação, mas apenas esclarecer que, diante de sua especial condição, sujeitam-se ao teto remuneratório dos servidores do Poder Judiciário. Pensar diferentemente desprestigiaria a autonomia que a Constituição da República assegura aos Tribunais para organização de seus serviços administrativos, superdimensionando a competência deste Conselho, que exerce controle dos atos extrajudiciais do Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade, devendo mover-se com cautela quando se trata de apreciação de atos discricionários. Diante do exposto, pedindo vênias ao eminente relator e aos que lhe acompanharem, NÃO RATIFICO a medida liminar”. RUBENS CANUTO
Voto Vista“Adoto integralmente o relatório apresentado pelo i. Conselheiro relator. No mérito, entretanto, divirjo de suas conclusões. O pedido de medida liminar da ASSOCIAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS INTERINAMENTE POR CARTÓRIOS VAGOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – ARESPIN/SC (ID 3687635) não revela, em minha ótica e neste juízo ainda perfunctório, a suposta ilegalidade do Provimento n. 11/2018 TJSC. [...] Assomam-se a esses fundamentos os fatos de a fixação de valores de remuneração elaborada pela Corregedoria local ter observado parâmetros de proporcionalidade com a receita da serventia, bem como de ter instituído como piso (ou seja: como mínimo remuneratório) exatamente o da remuneração do cargo de analista do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que se trata de servidor de nível superior, aprovado em concurso público de provas e títulos. Como se vê, o valor estipulado como piso remuneratório é o vencimento do analista jurídico do Poder Judiciário estadual, cuja carreira, segundo o TCE, assemelha-se às funções exercidas pelos interinos. Por fim, não é demais observar que referido ato está subsidiado por estudos e pela manifestação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que levou em consideração, reitero, a receita líquida da serventia e os parâmetros aplicáveis ao funcionalismo para o estabelecimento do piso e do teto (ID 3702649). Pelo exposto, voto pela não ratificação do pedido liminar, mantendo-se hígido o Provimento 11/2018 do TJSC”. DIAS TOFFOLI
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 INC:XI
PROV-77 ANO:2018 ART:6º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-11 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA'
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000391-91.2014.2.00.0000 - Relator: GILBERTO MARTINS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 000384-41.2010.2.00.0000 - Relator: Gilson Dipp
STF Classe: MS - Processo: 29.039 - Relator: Min. Gilmar Mendes
STF Classe: MS - Processo: 29.192 - Relator: DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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