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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004092-21.2018.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Relator P/ Acórdão
ARNALDO HOSSEPIAN
Sessão
296ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
10.09.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO VERIFICADA. CONFLITO APARENTE DE LEIS. LEI 6881/2006. LEI 8472/2017. COEXISTÊNCIA DAS LEIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. PRIMAZIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Superveniente decisão final proferida STF eliminou qualquer trava ao julgamento do recurso administrativo.
2. Não é possível, na estreita via administrativa, interpretar a Lei sob a premissa de que ela está equivocada;
3. A adoção de uma Interpretação restritiva é a mais razoável para preservar o sistema organizatório funcional previsto na Constituição Federal e a segurança jurídica do concurso público.
4. Recurso Administrativo que se conhece se dá provimento.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Arnaldo Hossepian (vistor), o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso administrativo. Vencidos os Conselheiros Márcio Schiefler Fontes e Valtércio de Oliveira, que não conheciam do recurso, o Conselheiro Humberto Martins, que dava provimento parcial e os Conselheiros Henrique Ávila (Relator), Luciano Frota, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Conselheiro Arnaldo Hossepian. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Iracema Vale e, em razão da vacância do cargo, um dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10 de setembro de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Portanto, em observância aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, segurança jurídica e proteção à confiança, bem como em atenção à Resolução CNJ 81/2009 e a precedentes deste Conselho, necessário convir que a serventia a ser outorgada ao requerente deveria ter sido o Tabelionato de Notas de Novo Repartimento (Lei 6.881/2006), eleito por ele na sessão de escolha, e não o 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos (Lei 8.472/2017), como determinado na monocrática recorrida. Assim, há de acolher-se o pleito recursal pela reforma da referida decisão. No entanto, não se pode avançar sobre o pedido da recorrente para que continue a exercer os atos inerentes ao 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos até que a serventia mãe (1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Registro de Imóveis de Novo Repartimento) seja outorgada a titular após concurso público, porquanto tal matéria não é objeto de debate nestes autos.MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Voto Relator[...] Assim, forçoso concluir que a lei estadual n. 8.472/2017 conferiu novas atribuição às serventias em debate nestes procedimentos, de modo que a ampliação das atribuições conferidas aos delegatários aprovados no concurso público é a interpretação que mais atende ao interesse público. Destarte, não tendo as recorrentes trazido aos autos nenhum elemento capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente firmado, NEGO PROVIMENTO aos presentes recursos e mantenho a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos.HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Voto Divergente[...] A decisão do relator ao determinar a outorga do 1º Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos de Marabá/PA, está em confronto com o Edital do Concurso, em confronto com o disposto no art. 11, da Resolução 81/2009 do CNJ e com os precedentes deste Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual deve ser reformada. Ante o exposto, conheço do Recurso Administrativo apresentado HELEINE PEREIRA, nos autos do PCA 0004092-21.2018.2.00.0000 para dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão proferida pelo relator, mantendo in totum a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Pará, nos autos do Processo PA-EXT-2018-02554. Quanto ao PCA nº 4287-06.2018.2.00.0000, acompanho o voto divergente proferido pelo eminente conselheiro Márcio Schiefler Fontes.HUMBERTO MARTINS
Referências Legislativas
LEST-6.881 ANO:2006 ORGAO:'ESTADO DO PARÁ'
LEST-8.472 ANO:2017 ORGAO:'ESTADO DO PARÁ'
Vide
MS 35970/DF STF - MIN. GILMAR MENDES
MS 36603/DF STF - MIN. GILMAR MENDES
MS 36795/DF STF - MIN. CÁRMEN LÚCIA
Inteiro Teor
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