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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001838-41.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
52ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
20.09.2019
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS PLANOS DE PAGAMENTO DE 2017 E 2018 HOMOLOGADOS. RECÁLCULO DA PARCELA MENSAL SUFICIENTE E MONTANTE DA DÍVIDA EM ATRASO.
1. Presentes os requisitos do art. 25, XI, do RICNJ, caberá ao relator deferir a medida liminar urgente e acauteladora de forma motivada.
2. No caso concreto, não houve revogação expressa dos Planos Anuais de Pagamento de Precatórios relativos aos anos de 2017 e 2018, anteriormente homologados pelo TJBA, sendo eles, portanto, formalmente válidos e regularmente cumpridos pelo ente municipal com os repasses das verbas mensais.
3. Os vultosos recursos públicos envolvidos no sequestro de verbas públicas – determinado pelo TJBA sem observância das normas constitucionais e regulamentares – e que são necessários à consecução das demais obrigações constitucionais do ente federado devedor, igualmente relevantes para a sociedade, justificam a concessão da medida em caráter liminar com o recálculo do valor da parcela mensal e do montante da dívida em atraso.
4. Estabelecidos os critérios para que o Tribunal de Justiça fixe corretamente o valor da parcela mensal suficiente para a quitação dos precatórios devidos pelo ente federado, no regime especial, no prazo constitucionalmente estabelecido pela Emenda Constitucional n. 94/2016, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 99/2017, bem como o valor da dívida em atraso.
Ratificada a liminar parcialmente deferida.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
EC-94 ANO:2016
EC-99 ANO:2017
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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