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Número do Processo |
0007238-70.2018.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
52ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
20.09.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
1. O que se alega contra o juiz é a ausência de fundamentação em suas decisões processuais. 2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 3. Pela análise dos fatos, se houve desvio de conduta, infere-se que foi praticado pelo advogado/recorrente que pretendeu se beneficiar da própria torpeza, uma vez que há indícios do recebimento em duplicidade do valor da apólice, culminando com a instauração do Inquérito Policial n. 24/2012, em trâmite na 1ª Delegacia Territorial - Barris, cuja conduta investigada constitui, em tese, infração penal tipificada no art. 171 do CPB, justificando-se a atuação do juiz reclamado à luz do art. 40 do CPP. 4. Trata-se de atuação eminentemente jurisdicional, cujo inconformismo deve ser ventilado pela via jurisdicional. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
DECL-2.848 ANO:1940 ART:171 DECL-3.689 ANO:1941 ART:40 |
Inteiro Teor |
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