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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007238-70.2018.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
52ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
20.09.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
1. O que se alega contra o juiz é a ausência de fundamentação em suas decisões processuais.
2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
3. Pela análise dos fatos, se houve desvio de conduta, infere-se que foi praticado pelo advogado/recorrente que pretendeu se beneficiar da própria torpeza, uma vez que há indícios do recebimento em duplicidade do valor da apólice, culminando com a instauração do Inquérito Policial n. 24/2012, em trâmite na 1ª Delegacia Territorial - Barris, cuja conduta investigada constitui, em tese, infração penal tipificada no art. 171 do CPB, justificando-se a atuação do juiz reclamado à luz do art. 40 do CPP.
4. Trata-se de atuação eminentemente jurisdicional, cujo inconformismo deve ser ventilado pela via jurisdicional.
Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
DECL-2.848 ANO:1940 ART:171
DECL-3.689 ANO:1941 ART:40
Inteiro Teor
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