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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006339-96.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
ALEXANDRE TEIXEIRA
Sessão
4ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
26.03.2024
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS PARA REALIZAÇÃO DE HASTAS PÚBLICAS.ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO AOS CANDIDATOS A CADA ANO QUE ULTRAPASSE A TRÊS ANOS DE REGISTRO NAS JUNTAS COMERCIAIS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA PONTOS.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Procedimento de Controle Administrativo que objetiva a decretação de nulidade do edital de credenciamento de leiloeiros para realização de hastas públicas, com a exclusão do critério que atribui pontuação a cada ano excedente que ultrapasse a três anos de registro nas Juntas Comerciais, até o limite de quarenta pontos.
2. O Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução CNJ 236/2016, replicou os critérios previstos na norma processual civil, que exige para o credenciamento de leiloeiros públicos o exercício profissional de, pelo menos, 3 (três) anos, a fim de assegurar a comprovação de experiência profissional daqueles que prestam relevante serviços aos Poder Judiciário. Precedente do CNJ.
3.Segundo o conjunto normativo que trata da matéria, é possível que os tribunais editem disposições complementares sobre o procedimento de alienação judicial e disponham sobre o credenciamento dos leiloeiros públicos, devendo, no entanto, ser exigido que os candidatos comprovem o tempo mínimo de três anos no exercício da função, conforme dispõe a lei processual civil.
4. O edital impugnado não apresenta irregularidades, uma vez que adota outros critérios que aferem a efetiva participação dos candidatos em hastas públicas, além do tempo de registro nas Juntas Comerciais. Outrossim, prevê a distribuição da pontuação relativa aos critérios, de forma proporcional, a fim de garantir a possibilidade de destaque daqueles que comprovem ter efetiva experiência prática em hastas públicas. Inexistência de contrariedade aos princípios que regem a Administração Pública.
5. Pedido julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro João Paulo Schoucair (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da então Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de março de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37
LEI-13105 ANO:2015 ART:881 PAR:1° ART:880 PAR:3°
LEI-14.133 ANO:2021
DEC-21.981 ANO:1932
RESOL-236 ANO:2016 ART:1° ART:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003558-48.2016.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Inteiro Teor
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