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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006684-62.2023.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
3ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
15.03.2024
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILAR DE PRESO DE ALTA PERICULOSIDADE CONCEDIDA EM PLANTÃO JUDICIAL SEM AS CAUTELAS MÍNIMAS, EM MEIO À CRISE DE SEGURANÇA DO ESTADO. FORTES INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AOS ATIGOS 35, I, DA LOMAN E 8º, 12, I, 24 E 25 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO JÁ DETERMINADO E RATIFICADO EM PLENÁRIO, NA FORMA DO ART. 8º, IV, DO RICNJ C/C ART. 15, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011.
1. Fundada suspeita de que houve irregularidade na concessão de liminar no Processo n. 8050252-50.2023.8.05.0000, correlato aos autos de n. 8001791-78.2022.8.05.0001. Conduta do magistrado que, sem as cautelas mínimas, em aparente contrariedade às normas que pautam as hipóteses de plantão judiciário e o princípio do juiz natural, concede prisão domiciliar a preso de alta periculosidade, liderança de uma das facções mais famosas da Bahia, em meio à crise de segurança daquele Estado.
2. Circunstância agravada por elementos encaminhados pelo Tribunal local, revelando possível atitude pontual e diferenciada com intuito de beneficiar, injustificadamente, o réu no caso concreto, com graves máculas à imagem do Poder Judiciário e danos à segurança pública.
3. As ações narradas revelam indícios da prática de infrações disciplinares pelo Magistrado, podendo ter afrontado o artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como os artigos 8º, 12, I, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.
4. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar, mantido o afastamento do Magistrado.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, mantido seu afastamento, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro José Rotondano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I
CEMN ANO:2008 ART:8° ART:12 INC:I ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:8° INC:IV ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:15 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006434-68.2019.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0002447-53.2021.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003243-78.2020.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006352-03.2020.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
STF Classe: ADI - Processo: 4709/DF - Relatora: Min. ROSA WEBER
Vide
MS 39446/DF STF - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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