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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002473-80.2023.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
LUIS FELIPE SALOMÃO
Sessão
1ª Sessão Extraordinária de 2024
Data de Julgamento
12.03.2024
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NOMEAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO DE PESSOA SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE PARENTESCO. CÔNJUGE DE SERVIDOR COMISSIONADO. EXERCÍCIO EM DIFERENTES COMARCAS. SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. RESOLUÇÃO 7 E ENUNCIADO 1 DO CNJ. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA E DE INTERFERÊNCIA NO PROCESSO DE NOMEAÇÃO. NEPOTISMO NÃO CARACTERIZADO.
1. A Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
2. Conforme preconizado pela Suprema Corte, foram erigidos critérios objetivos de conformação, conquanto não se tenha buscado esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo, que decorre da presunção de que a escolha para ocupar o cargo tenha sido direcionada a parente de alguém com potencial de interferir no processo de seleção. É o que se extrai da seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 13. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO OBJETIVA DE NEPOTISMO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao editar a Súmula Vinculante n. 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante n. 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 19529 AgR, Relator DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-03-2016, DJe-072 18-04-2016)”.
3. No presente caso, não houve interferência no processo de nomeação/posse, pois o cônjuge da postulante exerce cargo em comissão em outra comarca, localizada a mais de 100km de distância, cada um assessorando magistrado diferente, sem qualquer relação, inclusive, entre a matéria e função a ser exercida, não havendo que se falar em subordinação direta ou indireta entre os cargos para os quais foram nomeados.
4. Recurso administrativo provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a inexistência de nepotismo, fixar interpretação quanto à Resolução CNJ nº 07/2005 e ao Enunciado Administrativo CNJ nº 01/2005 e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que reveja seu ato administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Luis Felipe Salomão. Vencidos os Conselheiros Giovanni Olsson e Alexandre Teixeira, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Conselheiro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12 de março de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] tal como apresentada, a controvérsia posta nos autos não é vocacionada a gerar repercussão geral no âmbito do Poder Judiciário nacional, o que impede a intervenção deste Conselho. Causas como a discutida neste procedimento são reservadas a órgãos imbuídos de competência jurisdicional, aos quais a Constituição Federal atribuiu o poder-dever de dizer o direito no caso individual em concreto. A atuação constitucional do CNJ visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, o que afasta a natureza de instância recursal ou originária para questões judiciais ou administrativas de caráter individual. Diante disso, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática, mantenho-a integralmente. Por todo o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.GIOVANNI OLSSON
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37
SUMV-13 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
RESOL-7 ANO:2005 ART:2º INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-1 ANO:2005 LET:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: Rcl - Processo: 19529/RS - Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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