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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005423-04.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
55ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.10.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS NÃO FAZ PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO POR ESTA CORREGEDORIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR.
1. A discussão sobre o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da contratação, pela Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), de escritório de advocacia, não foi suscitada nas razões do pedido de providências, tratando-se, portanto, de inovação recursal, que não pode ser analisada nesta fase processual, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
2. A Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), embora represente os juízes estaduais, é uma sociedade civil não integrante do Poder Judiciário, não podendo sua atuação, portanto, ser objeto de controle por parte desta Corregedoria (art. 103-B, § 4°, da CF/88).
3. Não há justa causa no expediente para justificar a instauração de procedimento correcional, porquanto a conduta descrita pela reclamante não se configura como infração disciplinar cometida por magistrado.
4. O poder/dever da Corregedoria Nacional de Justiça de instaurar procedimento preliminar para apurar eventual desvio de conduta de membro do Poder Judiciário está condicionado à existência de fato específico e elementos mínimos de prova.
Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 30 de outubro de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B
Inteiro Teor
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