RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS NÃO FAZ PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO POR ESTA CORREGEDORIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR.
1. A discussão sobre o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da contratação, pela Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), de escritório de advocacia, não foi suscitada nas razões do pedido de providências, tratando-se, portanto, de inovação recursal, que não pode ser analisada nesta fase processual, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
2. A Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), embora represente os juízes estaduais, é uma sociedade civil não integrante do Poder Judiciário, não podendo sua atuação, portanto, ser objeto de controle por parte desta Corregedoria (art. 103-B, § 4°, da CF/88).
3. Não há justa causa no expediente para justificar a instauração de procedimento correcional, porquanto a conduta descrita pela reclamante não se configura como infração disciplinar cometida por magistrado.
4. O poder/dever da Corregedoria Nacional de Justiça de instaurar procedimento preliminar para apurar eventual desvio de conduta de membro do Poder Judiciário está condicionado à existência de fato específico e elementos mínimos de prova.
Recurso administrativo improvido.
|