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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009292-43.2017.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
ARNALDO HOSSEPIAN
Relator P/ Acórdão
Sessão
55ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.10.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXAMES PERICIAIS COMPLEMENTES. ÔNUS PROCESSUAL. DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADEQUAÇÃO DOS VALORES À RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. IMPROCEDÊNCIA.
1. A prova pericial demanda observação de um conjunto de fatores para a sua concretização, os quais perpassam pela escolha e nomeação do perito, definição dos honorários, formulação dos quesitos, definição do prazo, dentre outros. Pode demandar, inclusive, a realização de exames mais especializados para compreensão do objeto investigado pelo expert (art. 473, § 3º, CPC), ou mesmo a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), sempre a depender da realidade de cada caso concreto.
2. De acordo com o art. 95, §3º, II, do CPC, o pagamento pelos honorários periciais deverá observar os valores fixados pelo respectivo tribunal de origem. Apenas quando inexistir parâmetros definidos internamente, ou seja, quando da omissão do tribunal, é que deverá o magistrado observar tabela do Conselho Nacional de Justiça, que atualmente segue junto à Resolução nº 232 do CNJ. Além de garantir a parcela autonomia dos tribunais, o legislador ordinário objetivou assegurar a aplicação das particularidades de cada região para fixação dos honorários periciais.
3. A Resolução nº 232/2016 reconhece a possibilidade de o valor dos honorários periciais ultrapassar o limite fixado em até 5 (cinco) vezes, quando a especificidade do caso exigir. Permite, ainda, o reajuste anual destes valores, com previsão para o mês de janeiro e observada a variação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
4. Na análise do caso concreto, verifica-se que o Tribunal dirigiu expressa recomendação aos Juízes de Direito, com competência acidentária, para observação dos parâmetros fixados na Resolução nº 232/2016 do CNJ, os quais alteraram a questionada Portaria Conjunta nº 001/2015 para adequação aos valores da referida resolução.
5. Recurso que se conhece e nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto da Conselheira Maria Tereza Uille Gomes (vistora), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do então Conselheiro Arnaldo Hossepian (Relator). Vencidos os Conselheiros Rubens Canuto, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Maria Tereza Uille Gomes, que davam parcial provimento aos recursos para julgar procedentes em parte os pedidos. Declarou suspeição a Conselheira Maria Cristiana Ziouva. Plenário Virtual, 30 de outubro de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...] A meu sentir, a divulgação de tais dados não configura inovação normativa ou mesmo afeta o cadastro de profissionais de que trata a Resolução CNJ 233/2016[1]. Possibilita, em verdade, melhor aferição da quantidade e custo unitário médio por unidade jurisdicional e gestão de dados e gastos com os serviços técnicos/periciais pelos Tribunais e pelo CNJ que, nos termos do artigo 103-B, § 4º, da CF, possui o dever de elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; e de elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.MARIA TEREZA UILLE GOMES
Voto Divergente[...] No que pertine aos pedidos de regulamentação da devolução dos valores adiantados para realização de perícia, penso ser desnecessário. É que a matéria já está regulada no CPC. Sendo vencido o INSS, como lhe caberá o ônus financeiro da prova técnica, não haverá ressarcimento do valor antecipado. Vencido autor que não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, este deverá ressarcir ao INSS os valores que antecipou a título de honorários periciais; não o fazendo voluntariamente, caberá ao respectivo juízo oficiar à Fazenda Pública para que proceda à cobrança (CPC, art. 95, § 4º). Vencido autor agraciado com a assistência judiciária gratuita, caberá ao Estado de São Paulo reembolsar ao INSS (CPC, art. 95, § 3º) Por derradeiro, é inadequado nesta seara (pedido de providências) o pleito de “regulamentação, pelo CNJ, dos critérios de escolha e definição dos peritos, com avaliações periódicas e mecanismos de controle para se aferir a qualidade dos trabalhos”, uma vez que, para tanto, faz-se necessário, previamente, colher dados em âmbito nacional. Portanto, caso seja de interesse do MPF, tal medida deve ser requerida a este Conselho em procedimento específico. ANTE O EXPOSTO, peço vênia para divergir em parte do Relator, e voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS PARA JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo INSS e pelo MPF, respectivamente, da seguinte maneira: (i) Considerar ilegal a previsão contida nos arts. 355 (cadastro de clínicas particulares, sem convênio ou contrato de direito público com o SUS, habilitadas para realização de exames e serviços complementares) e 356 (imputação ao INSS do dever de antecipar o pagamento de exames e serviços complementares), ambos da Portaria Conjunta n. 01/2018, editada pelos Juízes de Direito das Varas de Acidente de Trabalho da Comarca da Capital de São Paulo, à míngua de lei em sentido estrito nesse sentido; e (ii) Expedir Recomendação ao TJ-SP para que efetivamente limite o exercício do cargo de “Corregedor das Varas Acidentárias da Capital de São Paulo” por dois mandatos de dois anos consecutivos cada um, perfazendo um total máximo de 4 (quatro) anos.RUBENS CANUTO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º ART:22 INC:I
LEI-13.105 ANO:2015 ART:95 PAR:3º INC:II PAR:4º ART:96 INC:I ART: 98 PAR:2º ART:131 ART:156 PAR:1º INC:V ART:369 ART:436 ART:464 ART:465 ART:466 ART:467 ART:468 ART:469 ART:470 ART:471 ART:472 ART:473 ART:474 ART:475 ART:476 ART:477 ART:478 ART:479 ART:480
LEI-8.620 ANO:1993 ART:8º PAR:2º
REGI ART:25 INC:X ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-232 ANO:2016 ART:2º PAR:1º PAR:2º PAR:3º PAR:4º PAR:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-233 ANO:2016 ART:9º PAR:1º PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-30 ANO:2013 ORGAO:'CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009359-08.2017.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001897-63.2018.2.00.0000 - Relator: IRACEMA DO VALE
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007271-02.2014.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
STF Classe: ADI - Processo: 1.445-QO/DF - Relator: Min. CELSO DE MELLO
STF Classe: ADI - Processo: 4061 ED - Relator: Min. LUIZ FUX
STJ Classe: AREsp - Processo: 888044 SP 2016/0071996-1 - Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
TRT5 Classe: Agravo de Instrumento - Processo: 0807151-46.2016.4.05.0000 - Relator: DES. FEDERAL CID MARCONI
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