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Número do Processo |
0009292-43.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
ARNALDO HOSSEPIAN |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
55ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
30.10.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXAMES PERICIAIS COMPLEMENTES. ÔNUS PROCESSUAL. DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADEQUAÇÃO DOS VALORES À RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. IMPROCEDÊNCIA.
1. A prova pericial demanda observação de um conjunto de fatores para a sua concretização, os quais perpassam pela escolha e nomeação do perito, definição dos honorários, formulação dos quesitos, definição do prazo, dentre outros. Pode demandar, inclusive, a realização de exames mais especializados para compreensão do objeto investigado pelo expert (art. 473, § 3º, CPC), ou mesmo a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), sempre a depender da realidade de cada caso concreto. 2. De acordo com o art. 95, §3º, II, do CPC, o pagamento pelos honorários periciais deverá observar os valores fixados pelo respectivo tribunal de origem. Apenas quando inexistir parâmetros definidos internamente, ou seja, quando da omissão do tribunal, é que deverá o magistrado observar tabela do Conselho Nacional de Justiça, que atualmente segue junto à Resolução nº 232 do CNJ. Além de garantir a parcela autonomia dos tribunais, o legislador ordinário objetivou assegurar a aplicação das particularidades de cada região para fixação dos honorários periciais. 3. A Resolução nº 232/2016 reconhece a possibilidade de o valor dos honorários periciais ultrapassar o limite fixado em até 5 (cinco) vezes, quando a especificidade do caso exigir. Permite, ainda, o reajuste anual destes valores, com previsão para o mês de janeiro e observada a variação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial). 4. Na análise do caso concreto, verifica-se que o Tribunal dirigiu expressa recomendação aos Juízes de Direito, com competência acidentária, para observação dos parâmetros fixados na Resolução nº 232/2016 do CNJ, os quais alteraram a questionada Portaria Conjunta nº 001/2015 para adequação aos valores da referida resolução. 5. Recurso que se conhece e nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto da Conselheira Maria Tereza Uille Gomes (vistora), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do então Conselheiro Arnaldo Hossepian (Relator). Vencidos os Conselheiros Rubens Canuto, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Maria Tereza Uille Gomes, que davam parcial provimento aos recursos para julgar procedentes em parte os pedidos. Declarou suspeição a Conselheira Maria Cristiana Ziouva. Plenário Virtual, 30 de outubro de 2019. |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º ART:22 INC:I
LEI-13.105 ANO:2015 ART:95 PAR:3º INC:II PAR:4º ART:96 INC:I ART: 98 PAR:2º ART:131 ART:156 PAR:1º INC:V ART:369 ART:436 ART:464 ART:465 ART:466 ART:467 ART:468 ART:469 ART:470 ART:471 ART:472 ART:473 ART:474 ART:475 ART:476 ART:477 ART:478 ART:479 ART:480 LEI-8.620 ANO:1993 ART:8º PAR:2º REGI ART:25 INC:X ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-232 ANO:2016 ART:2º PAR:1º PAR:2º PAR:3º PAR:4º PAR:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-233 ANO:2016 ART:9º PAR:1º PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PROV-30 ANO:2013 ORGAO:'CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009359-08.2017.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001897-63.2018.2.00.0000 - Relator: IRACEMA DO VALE CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007271-02.2014.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN STF Classe: ADI - Processo: 1.445-QO/DF - Relator: Min. CELSO DE MELLO STF Classe: ADI - Processo: 4061 ED - Relator: Min. LUIZ FUX STJ Classe: AREsp - Processo: 888044 SP 2016/0071996-1 - Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO TRT5 Classe: Agravo de Instrumento - Processo: 0807151-46.2016.4.05.0000 - Relator: DES. FEDERAL CID MARCONI |
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