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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004423-71.2016.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
LELIO BENTES CORRÊA
Relator P/ Acórdão
Sessão
245ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
21.02.2017
Ementa
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. MAGISTRADO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ 106/10. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
1. Não há nos autos elementos que indiquem inequivocamente a ocorrência de quaisquer das hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do CPC/15. Improsperável, portanto, a arguição de suspeição dos Desembargadores que participaram da sessão de promoção.
2. Não observa a Resolução CNJ 106/10 procedimento de deliberação quanto à promoção por merecimento em que os Desembargadores limitam-se a votar no magistrado que pretendem ver promovido, sem que previamente tenham aferido a pontuação a ser atribuída a cada um dos candidatos, para cada um dos critérios de avaliação previstos nos artigos 5º a 11 da aludida Resolução.
3. A lista tríplice deve ser formada pelos candidatos melhor avaliados, consoante os critérios previstos na Resolução CNJ 106/10, recaindo a promoção sobre aquele que recebeu a maior pontuação (excetuada a hipótese de candidato que figure na lista pela terceira vez consecutiva ou pela quinta vez alternada - art. 93, II, a, da Constituição da República).
4. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Carlos Levenhagen e João Otávio de Noronha. Votou a Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 21 de fevereiro de 2017.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente[...] Destarte, atento à decisão supra mencionada, acompanho o E. Relator na parte em que determina a realização de "nova deliberação para a promoção", mas apenas para que os desembargadores/avaliadores promovam, por escrito, a análise e pontuação individual dos candidatos ("deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha"), pois normas internas, editadas por tribunais locais, podem complementar e aperfeiçoar o regramento contido na Resolução 106/CNJ, a exemplo de indicação de candidato melhor avaliado ou da formação de listas tríplices por cada desembargador/avaliador. É como voto. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:II LET:a
LEI-13.105 ANO:2015 ART:145
RESOL-106 ANO:2010 ART:4º ART:5º ART:6º ART:7º ART8º ART:9º ART:10 ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004933-60.2011.2.00.0000 - Relator: SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0007159-04.2012.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000961-48.2012.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002470-43.2014.2.00.0000 - Relator: CARLOS EDUARDO DIAS
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004881-93.2013.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA
Inteiro Teor
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