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Número do Processo |
0006152-35.2016.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
23ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
23.06.2017 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ESTABELECIMENTO DE PRAZO LIMITE PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
1. Constatada a correta atuação de Tribunal de Justiça local, não há razão para ingerência da Corregedoria Nacional de Justiça, sob pena de usurpação de competência institucional. 2. Não se admite a conexão quando não comprovada a identidade entre a causa de pedir e o pedido formulado em processos administrativos distintos. Inteligência do art. 55 do CPC/15. 3. A parte não pode inovar o pedido em sede recursal. 4. Recurso administrativo desprovido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 23 de junho de 2017. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-13.105 ANO:2015 ART:55 PAR:1º ART:119
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