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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000123-13.2009.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JOÃO ORESTE DALAZEN
Relator P/ Acórdão
Sessão
84ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
12.05.2009
Ementa
VESTUÁRIO. RESTRIÇÃO. ACESSO A FÓRUM. PRESERVAÇÃO DO DECORO E DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
1. Inscreve-se no exercício do poder de polícia, atribuído a Juízes e Tribunais, velar por que se preservem padrões mínimos de dignidade e de decoro no acesso aos órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 125, III, e art. 445, I), desde que tal não implique discriminação sócio-econômica ou denegação de Justiça.
2. Não há mácula de ilegalidade em comunicado de Juiz Diretor do Fórum que impede a entrada nas dependências do Fórum de pessoas com trajes inadequados (calção, short e bermudões) se a norma proibitiva não é rígida e admite exceções em casos de urgência ou de impossibilidade financeira de a parte vestir-se de outro modo.
3. A Constituição Federal veda a discriminação arbitrária, não o tratamento diferenciado ditado pela razoabilidade e justificado pelo padrão médio de moralidade da sociedade.
4. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
"Em prosseguimento ao julgamento, o Conselho, por maioria, conheceu do pedido e, no mérito, julgou improcedente. Vencidos quanto à procedência os Conselheiros Paulo Lobo e José Adonis; e pelo não conhecimento ficaram vencidos os Conselheiros Andréa Pachá, Jorge Maurique, Felipe Locke, Técio Lins e Silva e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 12 de maio de 2009".
Inform. Complement.:
"Vê-se, portanto, que os fatos não aconteceram como relatados, ou pelo menos não há nenhum registro do episódio além do relato do requerente, o que me parece insuficiente para uma decisão deste Conselho.
Esta matéria relacionada aos costumes não tem o menor sentido de ser aqui tratada. Não somos agência nacional reguladora do vestuário nem ditamos a moda e os costumes dos frequentadores dos ambientes forenses.
O que a Constituição previu para a atuação do Conselho Nacional de Justiça é bem diverso disso. E digo, com orgulho, que nós temos – cada um a seu modo - desincumbido da missão com o rigor que a Carta nos incumbiu.
Aqui neste procedimento não houve o fato; ou pelo menos não há a mais mínima prova de que ele aconteceu. As informações prestadas satisfazem e são ponderadas, corretas, como deve ser a conduta dos que administram os prédios onde se prestam os serviços da justiça. Nem há, registre-se, norma administrativa a ser submetida a controle. (...)
Minha divergência com o voto do Relator é apenas quando à conclusão a que chegou.
Isto porque o pedido delira quanto ao fato descrito e não há como nem porquê dele conhecer, até porque não há o que regular. Alinho-me, desse modo, aos votos proferidos pelo não conhecimento do procedimento, em homenagem ao que a Nação espera que possamos aqui fazer em prol da Justiça."
Voto Vista - TÉCIO LINS
"Conquanto a proibição em referência não haja sido veiculada por meio de ato normativo formal editado pelo Requerido, é inegável que se trata de típica norma
jurídica, ainda que consuetudinária, capaz de produzir efeitos no mundo jurídico.
Entendo, nesse sentido, que a natureza do ato impugnado enseja a possibilidade de controle pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 91 do Regimento Interno do CNJ.
Conheço, portanto, do pedido deduzido no presente PCA."
Voto Relator - JOÃO DALAZEN
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANT-113 ANO:2005 ART:3 ART:D ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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