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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001527-26.2014.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
GISELA GONDIN RAMOS
Relator P/ Acórdão
Sessão
191ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
16.06.2014
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUIZ AUXILIAR DA CAPITAL. DESIGNAÇÃO. CANCELAMENTO. E-MAIL. AFASTAMENTO CAUTELAR. NATUREZA DISCIPLINAR. DESVIO DE FINALIDADE. INAMOVIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA JUDICIAL. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. PLANTÕES. DIVULGAÇÃO DE LISTAS. RESTRIÇÃO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 152, DO CNJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A comunicação informal, por e-mail, ao Juiz Auxiliar da Capital que sua designação para oficiar em Vara Criminal havia cessado em razão da propositura de representação disciplinar contra si representa o exercício da competência discricionária para movimentar os referidos magistrados nos limites territoriais da Comarca de São Paulo com o intuito de afastamento cautelar de suas funções, medida incidental à pretensão punitiva veiculada em Processo Administrativo Disciplinar formal, que só pode ser adotada por órgão colegiado, quando da apreciação da instauração do PAD e por maioria absoluta dos membros da Corte ou de seu Órgão Especial (Art. 15, caput, da Resolução nº 135, de 2011, do CNJ), havendo vício do ato administrativo por desvio de finalidade.
2. A designação de magistrados com grau máximo de discricionariedade, sem critérios objetivos, impessoais e pré-estabelecidos para a movimentação dos juízes afronta a garantia da inamovibilidade, o princípio do juiz natural e vulnera a independência judicial, sendo necessária a regulamentação da matéria.
3. A ampla divulgação da lista de magistrados na ordem em que serão escalados para os plantões judiciais ofende o parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 71, com a redação dada ao dispositivo pela Resolução nº 152, de 2011, do CNJ.
4. Pedidos julgados parcialmente procedentes com determinações ao Tribunal.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, no que foi acompanhada pelos Conselheiros Emmanoel Campelo, Francisco Falcão, Joaquim Barbosa, Gilberto Valente Martins, Saulo Bahia, Luiza Cristina e Paulo Teixeira. Vencidos os Conselheiros Deborah Ciocci, Ana Maria, Maria Cristina Peduzzi, Flavio Sirangelo e Rubens Curado, que julgavam improcedentes os pedidos. Após proferirem seus votos, os Conselheiros Joaquim Barbosa e Emmanoel Campelo ausentaram-se circunstancialmente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 16 de junho de 2014.”
Inform. Complement.:
"Cuida-se de Pedido de Providências apresentado pelo magistrado Roberto Luiz Corcioli Filho, no qual questiona ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que teria cessado suas designações para atuar no Fórum Criminal Central de São Paulo, em razão de uma representação formulada por alguns Promotores de Justiça.
[...]
Firme na fundamentação acima exposta, trilho o entendimento de que a designação do juiz auxiliar, cuja natureza comporta similaridade à do juiz substituto, é ato de competência exclusiva do órgão fracionado, que é a Presidência do Tribunal requerido. O Presidente, como gestor e responsável direto pela administração da Corte e de todas as suas unidades, visualiza, sente e gerencia todas as demandas típicas das unidades jurisdicionais, cujo atributo gerencial decorre da necessária autonomia.
Nesse contexto, bem como em decorrência da devida medida de autonomia gerencial destacada à Administração do Tribunal de Justiça, entendo que o pleito formulado no presente requerimento não comporta acolhimento. Mais ainda, considero que o requerimento possui nítido caráter individual, e isso não só em razão da suspensão da lesão questionada, como também em razão do nítido interesse pessoal do magistrado em responder pelas varas criminais/infracionais da capital paulista.
Sobremaneira, conforme restou comprovado nos autos, o Tribunal requerido determinou o retorno do Requerente aos plantões criminais e da infância, sendo-lhe igualmente franqueada a designação para auxiliar em uma das varas criminais ou da infância da capital, observada a necessária escala na ordem de designações, situação que afasta a lesão questionada.
II- DIPOSITIVO
Ante o exposto, divirjo da conclusão posta no voto da Relatora para julgar improcedente o requerimento posto nos presentes autos, garantindo a necessária autonomia administrativa legalmente assegurada à Presidência do Tribunal requerido para efetivar as designações dos seus juízes auxiliares."
Voto Divergente - DEBORAH CIOCCI
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:2005 LCP ART:8º ORGAO:'SÃO PAULO'
RESOL-135 ANO:2011 ART:15 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005955-90.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006607-44.2009.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
STF Classe: ADI - Processo: 4638/DF - Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Vide
MS 33078/DF STF - MIN. LUIZ FUX EM DECISÃO MONOCRÁTICA CASSOU A DECISÃO DO CNJ.
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