Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0002661-88.2014.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
50ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
16.08.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES SUPOSTAMENTE MACULADOS. MATÉRIA JURISDICIONAL.
1. Alegação de suspeição em razão de suposta parcialidade deve ser realizada no bojo dos autos judiciais, mediante ato processual específico para a espécie. 2. Sustenta o recorrente que o juiz requerido, em ação de cobrança, teria considerado válidos cheques visivelmente maculados, indicando que mesmo após a contestação aludindo as falhas, preferiu o julgador prosseguir com a ação. 3. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, hipótese em que a parte prejudicada deve valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando atuação do CNJ. Recurso administrativo conhecido e improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
|
Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0004381-85.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
Vide |
MS 33346/DF STF - MIN. ROBERTO BARROSO |
Inteiro Teor |
Download |