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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002661-88.2014.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
50ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.08.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES SUPOSTAMENTE MACULADOS. MATÉRIA JURISDICIONAL.
1. Alegação de suspeição em razão de suposta parcialidade deve ser realizada no bojo dos autos judiciais, mediante ato processual específico para a espécie.
2. Sustenta o recorrente que o juiz requerido, em ação de cobrança, teria considerado válidos cheques visivelmente maculados, indicando que mesmo após a contestação aludindo as falhas, preferiu o julgador prosseguir com a ação.
3. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, hipótese em que a parte prejudicada deve valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando atuação do CNJ.
Recurso administrativo conhecido e improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0004381-85.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Vide
MS 33346/DF STF - MIN. ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor
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