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Número do Processo |
0001535-27.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
50ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
16.08.2019 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXPEDIENTE CUJO OBJETO APRESENTA NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ.
1. Pretensão de reforma da decisão de indeferimento liminar que considerou que o objeto deste expediente apresenta natureza jurisdicional, uma vez que o pleito dirigido a este Conselho é a modificação do teor da decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto em decorrência da ausência das razões recursais, atuação que demanda exame de matéria de prova já rechaçada no tribunal recorrido. 2. O recorrente pauta suas razões recursais na ineficiência da prestação do serviço administrativo jurisdicional por extravio das razões recursais e custas processuais, na demonstração que o peticionante realizou o protocolo do seu recurso de apelação cível corretamente e na competência do CNJ para proceder às providências cabíveis quanto à falha cartorária, a teor do art. 98 do RICNJ, pois o pedido visa garantir a eficiência dos serviços prestados pela administração jurisdicional e evitar o vilipendio do direito do peticionante. 3. A competência fixada para o CNJ é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo ocorrer intervenção em conteúdo de decisão judicial, mesmo que para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
SUM-115 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA' REGI ART:98 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro - Processo: 0004999-40.2011.2.00.0000 - Relator: JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria - Processo: 0002216-31.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS |
Vide |
AO 2714/DF STF - MIN. ROBERTO BARROSO
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Inteiro Teor |
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