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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006469-96.2017.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
50ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.08.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA RECEBER VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 105 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MATÉRIA JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO LEGAL.
1. Recurso administrativo baseado na alegação de violação do cumprimento dos deveres funcionais do magistrado ao interpretar a norma do art. 105 do CPC e exigir procuração específica para recebimento de valores.
2. Infere-se dos autos o uso do poder de cautela, previsto no ordenamento jurídico, do qual se valeu a magistrada no momento do levantamento do crédito, sem qualquer evidência de desvio disciplinar, não cabendo ao CNJ, enquanto órgão de controle administrativo, adentrar no mérito da decisão de cunho judicial, mesmo que eventualmente equivocada, pois a impugnação deve ser feita através dos meios de impugnação previstos no ordenamento processual civil.
3. Nos termos do art. 41 da Lei Complementar n. 35/79 (LOMAM), “salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”.
4. Os princípios da independência e da imunidade funcionais obstam, via de regra, a possibilidade de punição de magistrado pelo teor dos entendimentos manifestados em seus julgados. A relativização ocorre em situações excepcionais, a exemplo daquelas em que reste evidenciada a quebra do dever de imparcialidade, impropriedade ou excesso de linguagem.
5. In casu, não se constatou no decisum impropriedade ou excesso de linguagem, tendo se baseado em hermenêutica e motivação judicial da magistrada acerca das normas orientadoras da matéria.
6. Não ensejam punição disciplinar os julgamentos que decorram do entendimento livremente manifestado pelo magistrado (livre convencimento motivado), sem nenhum indício de desvio ético ou de conduta, sob pena de chancelar “infração disciplinar de opinião”.
7. Ademais, a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.
8. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF.
Recurso administrativo não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:41
LEI-13.105 ANO:2015 ART:105
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PETCOR - Petição Avulsa - Corregedoria - Processo: 0006086-65.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
CNJ Classe: - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000340-17.2013.2.00.0000 - Relator: CARLOS EDUARDO DIAS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006698-56.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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