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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004592-58.2016.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
50ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.08.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ANTERIOR APURAÇÃO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. ATUAÇÃO REGULAR. ARQUIVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. A Corregedoria Nacional de Justiça, conquanto amplamente competente para atuar na fiscalização e verificação de legalidade dos atos administrativos praticados pelos membros ou órgãos do Poder Judiciário, deve exercê-la sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais (art. 103-B, § 4º, III, da CF).
2. In casu, os reclamantes peticionaram anteriormente na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que arquivou a reclamação. O recurso administrativo na origem foi julgado pela Órgão especial do TJSP, mantendo o arquivamento em razão de não ter ocorrido nenhum desvio funcional do magistrado e de a matéria ser de cunho estritamente jurisdicional.
3. Ausente a comprovação de desídia, omissão, inércia ou atuação irregular, deve-se prestigiar a competência das Corregedorias e Tribunais locais para avaliarem e corrigirem eventuais ilegalidades em atos ou procedimentos exigidos pelos seus membros.
4. Se a parte recorrente não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, deve ela ser mantida. Ademais, o CNJ não é instância recursal de órgão correicional.
Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:III
REGI ART:115 PAR:1º PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:12 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0003278-77.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001433-83.2011.2.00.0000 - Relator: FELIPE LOCKE CAVALCANTI
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003549-62.2011.2.00.0000 - Relator: TOURINHO NETO
Vide
MS 35270/DF STF - MIN. ROSA WEBER
Inteiro Teor
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