EMENTA
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. POSIÇÃO DO MOBILIÁRIO EM SALA DE AUDIENCIA CRIMINAL. RESERVA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO NO FÓRUM PARA MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPARTILHAMENTO DE ELEVADOR PRIVATIVO COM MAGISTRADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. INTERVENÇÃO DO CNJ.
1. Questão relativa à reserva de vagas de estacionamento para membros do Ministério Público e de compartilhamento de elevador privativo com magistrados, em Fórum Criminal, não mereceria exame pelo CNJ, não fosse a proporção de crise que tomou entre as instituições Judiciárias e do Ministério Público no Estado da Bahia.
2. Judicializada a questão, quanto ao pleito de reposicionamento do mobiliário na sala de audiência, com objetivo de resguardar a posição do membro do Parquet, descabe exame pelo CNJ.
3. Considerando o que fora acordado na audiência de conciliação, realizada nos termos do § 1º do art. 25 do RICNJ, deve o TJBA finalizar o convênio com vistas a aumentar o número de vagas para membros do Ministério Público, no estacionamento do Fórum, sem a necessidade de prévia aquiescência da associação dos magistrados locais.
4. Não condiz com o princípio da razoabilidade, da eficiência, da moralidade, da impessoalidade, e com a finalidade da coisa pública, destinar apenas um elevador, dos quatro existentes no prédio, para os servidores e o público em geral, que circulam no fórum, que conta atualmente com 21 (vinte e uma) Varas, enquanto que um elevador é destinado exclusivamente a magistrados, outro a membros do Ministério Público, Defensoria e Advogados, e um terceiro a presos sob escolta.
4. Procedência, em parte, do procedimento de controle administrativo.
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