logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002198-54.2011.2.00.0000
Classe Processual
PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei
Subclasse Processual
Relator
IVES GANDRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
128ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
07.06.2011
Ementa
PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - JUSTIÇA FEDERAL - INICIATIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CRIAÇÃO DE TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E DE CARGOS DE JUÍZES FEDERAIS PARA COMPÔ-LAS - PATENTE A NECESSIDADE DOS ÓRGÃOS E DOS CARGOS - IMENSA DEMANDA JUDICIAL E PRECARIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - ORÇAMENTO QUE SUPORTA O INCREMENTO - APROVAÇÃO.
1. O STJ submete ao CNJ o exame da proposta para criação de 225 cargos de juiz federal, 25 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na 1ª Região, 10 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na 2ª Região, 18 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na 3ª Região, 12 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na 4ª Região, 10 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na 5ª Região. Fundamenta o pleito, entre outras, na circunstância de nunca ter havido, desde a implantação dos Juizados Especiais Federais, criação de cargos de juízes, especificamente, para as Turmas Recursais destes.
2. O imenso crescimento das demandas junto aos Juizados Especiais Federais, com média, nos últimos 10 anos, de um milhão e meio de ações por ano, reverbera nas Turmas Recursais, ante o correspondente aumento do número de recursos. Assim, como demonstrado pelas estruturas funcionais de cada TRF, os juízes federais têm sido designados para a atuação maciça nos Juizados Especiais, desfalcando e precarizando, todavia, a atuação da Justiça Federal de 1º grau.
4. O modelo proposto pelo STJ no presente anteprojeto de lei é o da institucionalização das Turmas Recursais (hoje subsistentes à base de resoluções dos Tribunais) e de seu corpo judicante, de modo a que o sistema vigente, de juízes convocados temporariamente da 1ª instância, se transforme num sistema de juízes exclusivos de Turmas Recursais, mediante a criação de cargos de “Juízes Federais de Turmas Recursais” (art. 2º). Criados os cargos postulados, seu preenchimento não se faria por concurso de ingresso na carreira, mas por concurso de remoção, entre os juízes federais de 1ª instância, ou, na falta de candidatos, pela promoção de juízes federais substitutos, observado o critério de antiguidade ou merecimento (art. 4º).
5. O escalonamento da implementação do previsto no presente anteprojeto de lei se fará em duas etapas, sendo a 1ª em 2012, justamente para preencher, com cargos de juízes fixos, as funções exercidas pelos atuais juízes que atuam temporariamente nas Turmas Recursais existentes. Numa 2ª etapa, em 2013, se completaria o quadro proposto (art. 5º), para desafogamento tanto dos Juizados Especiais (pelo retorno dos juízes temporariamente convocados nas Turmas Recursais), quanto das Turmas Recursais (pela ampliação de seu número em 2013).
6. No modelo atual dos Juizados Especiais Federais, a proporção é de uma Turma Recursal para cada 11,33 Juizados Especiais Federais (442 JEFs/39 TRs), o que pressupõe que cada 3 (três) Juízes de Turma Recursal, em tese, revisam 11 Juízes dos Juizados Especiais. Pelo modelo proposto, a proporção cairá para 5,89 (442/75). Ou seja, cada Turma Recursal revisará 6 Juizados Especiais Federais.
7. A proporção é absolutamente razoável, na medida em que o total de ações julgadas pelos JEFs, no ano de 2010, foi de 1.381.212, enquanto que o total de recursos julgados pelas TRs, nesse mesmo período, foi de 431.707. Ou seja, a taxa de recorribilidade dos JEFs é de 32%, enquanto que o efetivo das Turmas Recursais é inferior a esse percentual, tomando-se em conta que cada 3 Juízes de Turmas Recursais devem relatar processos de 11 Juizados Especiais. A proporção de 1/6 passa a ser mais razoável e calça melhor o natural aumento de demanda na base, que depois reflui na 2ª instância.
8. Consoante parecer técnico do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ,com lastro no exame da Receita Corrente Líquida e dos limites legal e prudencial estabelecidos para a Justiça Federal, bem assim computados os cargos criados pela Lei 12.011/09, a Justiça Federal "dispõe de margem de crescimento suficiente para suportar as despesas decorrentes do anteprojeto de lei sobre criação de cargos que ora propõe", o que, aliado à demonstração cabal da necessidade de serviço, autoriza a criação das Turmas e cargos vindicados.
Parecer favorável.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Cezar Peluso, Leomar Barros Amorim, Nelson Tomaz Braga, Walter Nunes, José Adônis e Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ayres Britto. Plenário, 7 de junho de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-101 ANO:2000 ART:169
Inteiro Teor
Download