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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007032-90.2017.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MARIA TEREZA UILLE GOMES
Relator P/ Acórdão
Sessão
294ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
06.08.2019
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE MAGISTRADAS. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPROCEDENTE.
1. Remoção mediante permuta entre magistradas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. Conformação do caso com o arcabouço jurídico existente, em especial os Regimentos Internos dos Tribunais.
3. Inaplicabilidade da regra de congelamento, consoante exceção estabelecida no art. 143, § 7º, do RITRF1.
3. Inexistência de violação aos princípios da publicidade e impessoalidade.
4. Vedação ao comportamento contraditório do requerente (venire contra factum proprium).
5. Pedido julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Henrique Ávila (vistor), o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido com recomendações, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Luciano Frota e Arnaldo Hossepian. Votou o Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] A divulgação prévia de pedidos de remoção por permuta a fim de se permitir que eventuais interessados se manifestem prestigia a transparência que deve estar presente na atuação da Administração Pública, salvo as exceções previstas no ordenamento jurídico. Contudo, o entendimento do Conselheiro sobre a imprescindibilidade de intimação de magistrados interessados na remoção não pode levar à anulação da permuta por remoção do presente caso, pois, como argumentei acima, não há norma determinando a ciência prévia de todos os magistrados com potencial interesse. Para que haja essa prévia comunicação, necessária se faz a alteração da Resolução nº 32, de 2007, do CNJ. Ante o exposto, acompanho a eminente Relatora e julgo improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, sugerindo, todavia, a inclusão de dois parágrafos no artigo 3º da Resolução nº 32, de 2007HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Voto Divergente[...] Importa destacar que o ato de remoção externa foi contestado perante o CNJ imediatamente após a sua efetivação pelo Ato Conjunto já referido. Portanto, não há que se cogitar da aplicação da teoria do fato consumado, seja por conta da manifesta inconstitucionalidade do ato praticado, seja por ter atingido a esfera de direitos subjetivos de terceiros, seja por ter havido a contestação imediata do ato praticado pela administração, seja, por fim, pela exiguidade do lapso temporal entre a prática do ato ilegal e a presente decisão (menos de dois anos) e a possibilidade fático-jurídica de sua reversão. Nesse contexto, a desconstituição da remoção externa mediante permuta, objeto do presente PCA, com efeitos ex nunc, é medida que se impõe. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o Procedimento de Controle Administrativo, para declarar a nulidade da decisão da Corte Administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Ato Conjunto nº 745, de 16 de agosto de 2017 emanado das Presidências do TRF-1ª Região e do TRF-4ª Região, desconstituindo as remoções externas mediante permuta entre as magistradas federais Cláudia Schlichta Giusti e Paula Souza Moraes, com efeitos ex nunc, nos termos da fundamentação supra. LUCIANO FROTA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:107 PAR:1º
RESOL-32 ANO:2007 ART:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:143 PAR:7º PAR:10º ART:6º INC:II ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO'
REGI ART:371 PAR:6º INC:I INC:II ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 4ª REGIÃO'
RESOL-1 ANO:2008 ART: 28 ART:29 ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL'
RESOL-32 ANO:2007 ART:2º ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000783-94.2015.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
Inteiro Teor
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