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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001008-75.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
FERNANDO MATTOS
Relator P/ Acórdão
Sessão
294ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
06.08.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (TJ/RO). ATO QUE INSTITUIU JORNADA DE TRABALHO DE 6 (SEIS) HORAS AOS SERVIDORES LOTADOS NA CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO (CPE). LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA JORNADA DISPENSADA AOS SERVIDORES QUE NÃO OCUPAM FUNÇÕES GRATIFICADAS OU CARGOS COMISSIONADOS ÀQUELES QUE ATUAM NA CPE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição do Ato 1.868, de 20 de dezembro de 2017, de lavra do Presidente do TJRO, que instituiu jornada de trabalho de 6 (seis) horas aos servidores lotados na Central de Processamento Eletrônico (CPE), e de aplicação da jornada dispensada aos servidores que não ocupam funções gratificadas ou cargos comissionados àqueles que atuam na CPE.
2. A pretensão formulada no recurso inova quanto ao ato normativo a ser controlado. Vedação. Argumentos deduzidos incapazes de infirmar a decisão monocrática terminativa.
3. Resolução 29/2016, editada pelo Pleno Administrativo do TJRO. Ato que previu, nos termos do artigo 61 do Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (COJE-TJRO), a possibilidade de os servidores lotados na CPE terem horário de expediente diferenciado em relação aos que exercem suas funções nas demais unidades. Inexistência de ilegalidade.
4. O Ato 1.868/2017 normatizou o horário diferenciado aos servidores lotados na CPE, conforme prévia autorização do Pleno do TJRO. Norma que não configura inovação legislativa e objetiva regulamentar dentro dos limites fixados pelo Pleno do TJRO. Ausência de ilegalidade.
5. Não configura violação ao princípio da isonomia a diferença de expediente aplicada aos servidores lotados na CPE. Elementos objetivos que justificam o discrímen relativo à duração da jornada de trabalho dispensada aos servidores que atuam na CPE.
6. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:99
LEI-9.784 ANO:1999 ART:25 INC:I
LEST-3.830 ANO:2016 ART:25
RESOL-21 ANO:2012 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ'
RESOL-29 ANO:2016 ART:10 ART:13 INC:I ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ'
COJE-RO ART:61 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007779-84.2010.2.00.0000 - Relator: JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006050-47.2015.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006698-56.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0000233-94.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
STJ Classe: AgRg no Ag - Processo: 815532/RJ - Relator: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
Inteiro Teor
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