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Número do Processo |
0005154-96.2018.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
FERNANDO MATTOS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
294ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
06.08.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ÔNUS DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATO CARTORÁRIO. AUSÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. CIRCUNSTÂNCIA JUSTIFICÁVEL.
1. Pedido de nulidade de ato de Tribunal que regulamenta a distribuição de cartas precatórias por meio eletrônico. 2. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a carta precatória constituiu classe processual autônoma e como tal pode se submeter à regra de distribuição inicial pela parte interessada. Inteligência do artigo 10, caput, da Lei 11.419/2006. 3. O regulamento impugnado pelo requerente não retira dos servidores do Poder Judiciário a tarefa de expedir a carta precatória ou selecionar os documentos para instrução. Ao advogado fica a incumbência de fazer o download das peças indicadas pelo magistrado e distribuir a carta precatória como qualquer processo eletrônico. 4. O Comunicado CG 1951/2017 não determina ao advogado a prática de ato de intimação ou citação. Inexistência de violação ao disposto no artigo 152, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que fica mantida a obrigação de o escrivão ou chefe de secretaria cumprir atos de comunicação judicial. 5. O tratamento diferenciado dispensado ao Ministério Público e Defensoria Pública é justificável. Ao excepcionar os órgãos das regras do Comunicado CG 1951/2017, o Tribunal busca evitar que dificuldades estruturais dos órgãos estatais impeçam o acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário. 6. Recurso a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6 de agosto de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-11.419 ANO:2006 ART:10
LEI-13.105 ANO:2015 ART:152 INC:II |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006949-79.2014.2.00.0000 - Relator: LELIO BENTES
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Inteiro Teor |
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