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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005495-88.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
DIAS TOFFOLI
Relator P/ Acórdão
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Sessão
295ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
20.08.2019
Ementa
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO FORMULADO POR CONSELHEIROS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO CAUTELAR DE PROVIMENTOS EMANADOS POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Acolhimento do pedido de abertura de PCA para exame da legalidade de provimentos editados pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que disciplinam a indicação e a atuação de administradores judiciais e de outros auxiliares do juízo.
2. Contudo, a suspensão imediata dos provimentos pelo Plenário, antes mesmo da distribuição a um relator, viola o devido processo legal.
Determinação para instauração de procedimento de controle administrativo e livre distribuição a um dos Conselheiros. Não conhecimento, de imediato, do pedido de concessão de medida cautelar.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu: I - por unanimidade, pela abertura de procedimento de controle administrativo; II - por maioria, pelo não conhecimento do pedido de suspensão dos atos administrativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga. Vencidos os Conselheiros Henrique Ávila, Maria Tereza Uille Gomes, Iracema do Vale, Fernando Mattos, Arnaldo Hossepian e o Presidente. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Maria Tereza Uille Gomes, Iracema Vale e, em razão da vacância do cargo, um dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, II, e no art. 93 do Regimento Interno do CNJ, proponho a instauração de Procedimento de Controle Administrativo, de ofício, pelo Plenário deste Colegiado, para analisar a compatibilidade do Provimento n.º 22, de 21 de maio de 2019, e do Provimento n.º 23, de 16 de maio de 2019, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Submeto ainda ao e. Plenário, com fundamento no art. 45 da Lei n.º 9.784, de 1999, e no art. 25, XI, do RICNJ a suspensão da execução do art. 1º do Provimento n.º 22, de 21 de maio de 2019 e da alínea “m” do art. 5º do Provimento n.º 23, de 16 de maio de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, até decisão final no Procedimento de Controle Administrativo ora instaurado, com manifestação do grupo de trabalho destinado a estudar, debater e sugerir medidas para o aprimoramento da atuação da jurisdição em processos de recuperação judicial e de falência, instaurado pela Portaria n.º 162, de 19 de dezembro de 2019.HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Voto RelatorConforme relatado, trata-se de pedido de instauração de Procedimento de Controle Administrativo, formulado pelos Conselheiros Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila, para análise dos Provimentos n. 22, de 21 de maio de 2019 e n. 23 de 16 de maio de 2019, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nos termos do art. 93 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, “a instauração de ofício do procedimento de controle administrativo poderá ser determinada pelo Plenário, mediante proposição de Conselheiro, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da OAB”. Ante o exposto, diante da relevância da matéria, proponho a instauração de Procedimento de Controle Administrativo e voto pela suspensão cautelar dos provimentos em questão, tal como proposto no requerimento inicial.DIAS TOFFOLI
Referências Legislativas
PORT-162 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-22 ANO:2019 ORGAO:'CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO'
PROV-23 ANO:2019 ORGAO:'CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO'
Inteiro Teor
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