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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009885-72.2017.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
46ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
03.05.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA REITERADA DE PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO EM ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA, COM INTERESSES ELEITORAIS, VEICULADA NOS DIVERSOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE GRAVE INFRAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS DA MAGISTRATURA. MERAS CONJECTURAS, NÃO CONFIRMADAS. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. A LOMAN, em seu art. 36, inciso III, prevê a vedação de “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”.
2. Na espécie, como reconhece o próprio recorrido, no último ano (2017) houve reiterada manifestação em eventos públicos, por parte dele, que é desembargador do TJRN, contra a atuação de membros do Ministério Público do Trabalho e do próprio mérito de ação civil pública por eles movida, visando a combater a intermediação de mão-de-obra e a precarização das relações de trabalho ligadas ao "Programa de Interiorização da Indústria Têxtil" (Pró-Sertão), do Governo estadual, na região do Seridó.
3. A conduta, contudo, mostrou-se isolada e não caracterizou grave infração aos deveres funcionais da magistratura a justificar, na espécie, a aplicação das penalidades previstas nos incisos III a V do art. 42 da Lei Orgânica da Magistratura. Ademais, não foram identificados indícios de que tal conduta tivesse natureza política organizada ou partidária com vistas à participação ou ascensão ao poder, tratando-se, em verdade, de manifestações e atos motivados em prol de questão social relacionada diretamente com a cidade natal do reclamado e com questões da empregabilidade na região.
4. As penas de advertência e censura, que eventualmente poderiam ser cogitadas para o caso em questão, não se aplicam aos magistrados de segundo grau, nos termos do parágrafo único do art. 42 da LOMAN, não havendo, portanto, justa causa para a instauração de processo administrativo disciplinar.
Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Aloysio Corrêa da Veiga, Valtércio de Oliveira, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila, que votavam pela instauração de processo administrativo disciplinar. Plenário Virtual, 3 de maio de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Por todas as evidências infracionais reveladas pela prova dos autos, e já analisadas acima, mostra-se imperioso concluir que há indícios mais do que suficientes de enquadramento das condutas do Magistrado reclamado nas infrações tipificadas nos dispositivos da LOMAN e do Código de Ética da Magistratura acima transcritos. A ofensa à honra e ao decoro do cargo, por críticas públicas incontestavelmente depreciativas em relação às ações do Ministério Público do Trabalho, bem como o comportamento inadequado do Magistrado em sua vida pública, ao achincalhar o Órgão Ministerial publicamente, estão bem patentes no discurso proferido no aludido ato público, sendo corroborados pela documentação acostada. E além disso tudo, por si só já muito grave, a fala do Desembargador reclamado no ato público, de resistência, inclusive pessoal, às ações institucionais do Ministério Público, reveste-se, a meu ver, de muita gravidade, pois se trata de um representante do Poder Judiciário local desafiando, sem o devido processo legal, o funcionamento do Órgão Ministerial, que é essencial à administração da justiça e que cumpre seu mister por expressa delegação constitucional. Por fim, como já pontuado, também subscrevo, integralmente, o voto do eminente Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, e o faço com os acréscimos de fundamentação que ora apresento. Por tudo isso, divirjo da proposta de voto do eminente Corregedor Nacional, e, desse modo, dou provimento ao Recurso Administrativo para, reformando a decisão monocrática proferida, determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o Magistrado Cláudio Santos, com o objetivo de aprofundar as investigações em relação a todas as infrações éticas e disciplinares referidas na presente decisão e narradas na peça exordial.LUCIANO FROTA
Voto Divergente[...] Destaca que, no caso, afastado os indícios da prática de infração disciplinar pelo exercício de atividade político partidária pelo reclamado, já que não veio a formalizar candidatura ao governo local, as manifestações do Desembargador contra a atuação do Ministério Público do Trabalho são críticas que não caracterizam juízo depreciativo, aptas a justificar a aplicação de penalidades graves previstas nos incisos III a V do art. 42 da LOMAN. Reitera, dessa forma, a ausência de justa causa para instauração de procedimento disciplinar, considerando que as penas de advertência e de censura eventualmente cogitadas para o caso, não se aplicam aos magistrados de segundo grau e mantém a decisão originária de arquivamento. Ouso divergir, data vênia, da conclusão do eminente Relator. É que havendo indícios de violação aos deveres da magistratura, como destaca o próprio Relator em seu voto, a solução consequente é a abertura de procedimento administrativo disciplinar para adequada averiguação dos fatos narrados na reclamação. Descabe em sede de investigação preliminar, consubstanciada na presente reclamação, a emissão de juízo prévio sobre eventual pena e a sua dosimetria, a qual, por óbvio, deverá ser realizada em fase subsequente, nos termos do art. 69 do RICNJ c/c com o art. 13 da Resolução CNJ n. 135, de 2011. A meu sentir, coibir prematuramente a instauração de procedimento disciplinar, com atribuição de pena em perspectiva, como defende o eminente Relator, parece obstar, de plano, a abertura de PAD em face de Desembargadores quando as condutas questionáveis são inicialmente compreendidas como infrações disciplinares de natureza leve. Apenas após regular instrução de processo administrativo disciplinar, momento em que o acervo probatório encontra-se devidamente constituído, poder-se-á aferir, de fato, a pena a ser aplicada e a gravidade da infração cometida. Destaco, por fim, que o caso dos autos retrata suposta infração cometida por Desembargador, cujo grau de exigência em relação às responsabilidades do cargo deve ser considerado para fins de mensuração do grau de reprovabilidade da conduta que lhe foi atribuída. Com esses apontamentos, divirjo da orientação do Relator, pois, presentes os indícios de violação de deveres da magistratura prescritos no art. 36, II, da LC n. 35, de 1979, como revela o eminente Corregedor em seu voto, deve ser instaurado procedimento administrativo disciplinar em face do Desembargador reclamado para adequada averiguação dos fatos narrados na exordial.ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Voto Vista[...] Por fim, e retomando o enfoque unicamente sob o prisma infracional, restou evidenciada a ausência de qualquer suporte – probatório e fático – a amparar a alegação de feição política em suas manifestações. A partir dessas premissas, a conclusão do i. Relator, mantendo o arquivamento do feito, parece-me inafastável, sobretudo porque não “identificados nos autos indícios de que tais condutas tivessem natureza política organizada ou partidária com vistas à participação ou ascensão ao poder, tratando-se, em verdade, de manifestações e atos em prol de questão social relacionada diretamente com a cidade natal do reclamado e com questões da empregabilidade na região”. Dessa forma, acompanho o i. Relator também quanto à conclusão acerca da ausência de feição política nas condutas narradas, pontuando a recomendação de prudência ao magistrado e a repreensão pela conduta praticada. Pelo exposto, acompanho o i. Relator e nego provimento ao recurso administrativo, diante da ausência de indícios da prática de infração disciplinar pelo exercício de atividade político-partidária pelo recorrido.DIAS TOFFOLI
Voto VistaAdoto o relatório apresentado pelo e. Ministro-Relator, pedindo vênia, contudo, para acompanhar sua conclusão circunscrito aos fundamentos expostos no voto do e. Ministro-Presidente.MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:95 PAR:ÚNICO INC:III ART:103 LETRA:B PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:26 INC:II LET:C ART:36 INC:III ART:42 INC:III INC:V
REGI ART:115 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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