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Número do Processo |
0009885-72.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
46ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
03.05.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA REITERADA DE PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO EM ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA, COM INTERESSES ELEITORAIS, VEICULADA NOS DIVERSOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE GRAVE INFRAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS DA MAGISTRATURA. MERAS CONJECTURAS, NÃO CONFIRMADAS. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. A LOMAN, em seu art. 36, inciso III, prevê a vedação de “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”. 2. Na espécie, como reconhece o próprio recorrido, no último ano (2017) houve reiterada manifestação em eventos públicos, por parte dele, que é desembargador do TJRN, contra a atuação de membros do Ministério Público do Trabalho e do próprio mérito de ação civil pública por eles movida, visando a combater a intermediação de mão-de-obra e a precarização das relações de trabalho ligadas ao "Programa de Interiorização da Indústria Têxtil" (Pró-Sertão), do Governo estadual, na região do Seridó. 3. A conduta, contudo, mostrou-se isolada e não caracterizou grave infração aos deveres funcionais da magistratura a justificar, na espécie, a aplicação das penalidades previstas nos incisos III a V do art. 42 da Lei Orgânica da Magistratura. Ademais, não foram identificados indícios de que tal conduta tivesse natureza política organizada ou partidária com vistas à participação ou ascensão ao poder, tratando-se, em verdade, de manifestações e atos motivados em prol de questão social relacionada diretamente com a cidade natal do reclamado e com questões da empregabilidade na região. 4. As penas de advertência e censura, que eventualmente poderiam ser cogitadas para o caso em questão, não se aplicam aos magistrados de segundo grau, nos termos do parágrafo único do art. 42 da LOMAN, não havendo, portanto, justa causa para a instauração de processo administrativo disciplinar. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Aloysio Corrêa da Veiga, Valtércio de Oliveira, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila, que votavam pela instauração de processo administrativo disciplinar. Plenário Virtual, 3 de maio de 2019. |
Inform. Complement.: | |||||||||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:95 PAR:ÚNICO INC:III ART:103 LETRA:B PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:26 INC:II LET:C ART:36 INC:III ART:42 INC:III INC:V REGI ART:115 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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