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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000740-21.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
45ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
05.04.2019
Ementa
PROVIMENTO CNJ N. 76/2018. SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. INTERINOS. REFERENDO.
O Provimento CNJ n. 76, de 12 de setembro de 2018, altera a periodicidade do recolhimento do valor da renda líquida excedente, pelos responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, ao tribunal de justiça, previsto no Provimento n. 45 de 13/5/2015.
Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Luciano Frota, o Conselho, por maioria, referendou o provimento, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Luciano Frota e Márcio Schiefler Fontes e os Conselheiros Daldice Santana, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian e Henrique Ávila, que refluíram para acompanhar a divergência que ratificava parcialmente o ato normativo. Plenário Virtual, 5 de abril de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Além da inconstitucionalidade apontada, que, a meu juízo, é manifesta, o Provimento n. 76/2018 tem ainda um outro aspecto que não pode ser desconsiderado. A prestação de contas trimestral possibilita que o interino faça uso do dinheiro público por três meses em seu próprio benefício, dele se utilizando, por exemplo, para se capitalizar com aplicações financeiras diversas, o que constitui uma verdadeira apropriação indébita, que afronta a ordem jurídica vigente. Importante pontuar que o Provimento não alcança apenas serventias de pouca rentabilidade. A regra também se aplica àquelas com bom rendimento, e, nesses casos, a apropriação do dinheiro público por três meses traz, efetivamente, prejuízos ao erário. Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a douta Corregedoria Nacional de Justiça nos fundamentos apresentados para o normativo, considero que a regra da trimestralidade pode trazer prejuízos concretos para os cofres públicos. Por todo o exposto, mesmo compreendendo a nobre intenção do eminente Corregedor Nacional de Justiça, ao buscar alternativas para “viabilizar o equilíbrio financeiro das serventias que possuem déficit de receita em determinados meses do ano e superávit em outros meses”, vislumbro óbices constitucionais e legais intransponíveis que não permitem, a meu juízo, a ratificação integral do Provimento n. 76/2018. Voto pela ratificação apenas parcial do Provimento n. 76/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, mantendo os artigos 1º e 3º e excluindo do seu texto o inteiro teor do artigo 2º.LUCIANO FROTA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 INC:XI ART:103 LET:B PAR:4º INC:I INC:II INC:III ART:236 PAR:1º
LEI-8.935 ANO:1994 ART:37 ART:38
REGI ART:8º INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGUL ART:14 INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-45 ANO:2015 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
STF Classe: MS - Processo: 29192 - Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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