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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009646-68.2017.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
40ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.11.2018
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATO NORMATIVO. PROVIMENTO CNJ N. 64/2017. CONTROLE DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES AOS MAGISTRADOS BRASILEIROS.
1. Criação de mecanismos efetivos de fiscalização e controle sobre as disparidades de nomenclaturas das rubricas apresentadas pelos Tribunais em todo território nacional, além de contribuir para transparência na fiscalização, insere-se no cumprimento das finalidades constitucionais atribuídas à Corregedoria Nacional, nos termos do art. 103-B, § 4º, da CF/88.
2. Controle por parte do CNJ do pagamento de gratificações e indenizações aos magistrados brasileiros.
3. A edição de ato normativo pela Corregedoria Nacional de Justiça reclama o referendo do órgão pleno do CNJ. Submissão do Provimento CNJ n. 64/2017 ao crivo do Plenário do CNJ.
4. Ato normativo referendado.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, referendou o Provimento 64/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Luciano Frota, que não ratificava o Provimento. Plenário Virtual, 30 de novembro de 2018.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Ressalte-se, por oportuno, que o ato posterior de ratificação de provimento da Corregedoria pelo Plenário não tem o condão de alterar a espécie normativa e nem de reparar eventual vício de origem, sendo a sua finalidade de mera avalização, ou não, do ato monocrático, na esteira do que dispõe o art. 14, inciso I e parágrafo único, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. Importante dizer também que há Procedimento de Competência de Comissão (COMISÃO 7039-29.2010.2.00.0000) sendo julgado pelo Plenário que propõe regulamentar a mesma matéria tratada no provimento 64/2017, e de forma até mais ampla, com votos já proferidos, estando o julgamento suspenso em razão de pedido de vista. Isso confirma, a meu juízo, o entendimento firmado por este Conselho, à luz do Regimento Interno, de que a matéria em exame está afeta à competência normativa do Plenário desta Casa. Ademais, a existência de Procedimento de Competência de Comissão em curso, com julgamento iniciado, tratando do mesmo tema disciplinado pelo Provimento 64/2017, já seria suficiente, na minha compreensão, para impossibilitar a sua ratificação pelo Plenário. Pelo exposto, pedindo todas as vênias ao eminente Corregedor Nacional de Justiça, voto pela não ratificação do Provimento 64/2017, por todos os fundamentos acima aduzidos.LUCIANO FROTA
Voto Convergente[...] No entanto, entendo que não se trata apenas da “padronização e uniformização das remunerações”, mas também da importância de exteriorização dos dados, para fins de conferir transparência, consoante proposto no art. 6º, inciso VII, alínea d, da Resolução CNJ nº 215/2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. É de absoluta importância a padronização de tabela única de gastos com pessoal, de maneira a permitir a consolidação de despesas, indicando, em planilhas uniformes, e em colunas, o número do CPF, o valor total recebido, no mês, a título remuneratório; o valor total recebido a título indenizatório; o montante total de descontos na folha de pagamento, com imposto de renda e com previdência, e, ainda, quanto ao valor total remuneratório ou indenizatório se refere a pagamento de verbas atrasadas. Penso que esta forma de transparência dos dados, em relação aos gastos com pessoal no Poder Judiciário, permitirá a qualquer cidadão ou autoridade pública acessar o Portal de Transparência e aferir, de forma estratégica, com se distribuem as despesas com pessoal. Proponho, portanto, que seja editado, posteriormente, pela Corregedoria Nacional de Justiça, por ato próprio, norma complementar ao Provimento CNJ nº 64/2017, a fim de exigir dos Tribunais, a partir de então os campos específicos a serem preenchidos de forma estruturada para envio adequado dos dados exigidos pela Resolução CNJ nº 215/2015, Portaria nº 63/2017 e Provimento CNJ nº 64/2017.MARIA TEREZA UILLE GOMES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:39 ART:4º ART:103 LET:B PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:61
REGI ART:8º INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGUL ART:3º INC:XI ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-64 ANO:2017
PORT-41 ANO:2016 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Inteiro Teor
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