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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000588-70.2019.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
50ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.08.2019
Ementa
CONSULTA. JUSTIÇA ELEITORAL. JUÍZES ELEITORAIS SUPLENTES DA CLASSE DOS ADVOGADOS. SITUAÇÃO ESPECIAL DA FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, MESMO COM FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ART. 2ª, 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ 34/2007. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Questiona-se se (1) um juiz membro substituto (suplente) do T.R.E., oriundo da classe dos juristas, havendo compatibilidade regular de horários, pode ser, durante o seu mandato, coordenador de uma pós-graduação stricto sensu em uma faculdade/universidade localizada no mesmo município da sede do Tribunal, quando o mesmo não estiver na titularidade da substituição? (2). No exemplo do caso acima, caso esse juiz substituto (suplente) do T.R.E. esteja no exercício das funções, em substituição ao titular, o mesmo ainda poderia exercer a referida coordenação durante aquele período?
2. Os juízes eleitorais da classe dos advogados possuem status diferenciado em relação aos demais magistrados, quer de carreira, quer oriundos do quinto constitucional. Isso porque a Constituição Federal (art. 120, § 1º, inc. III, c/c art. 121, § 2ª) conferiu a eles uma temporária vinculação com a estrutura orgânica do Poder Judiciário.
3. “A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição”. (ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2006)
4. “A função judicante exercida pelos membros dos Tribunais Eleitorais pertencentes à classe dos advogados não se enquadra no conceito de magistratura de carreira, seja por sua natureza temporária, com a imediata desvinculação do Poder Judiciário tão logo sobrevenha o término do biênio constitucional, seja porque, muito embora prestem relevante serviço ao Estado Democrático de Direito, não o fazem com dedicação exclusiva.” (Ac de 17.11.2015 no PA nº 48217, rel. Min. Dias Toffoli.)
5. aos juízes suplentes da Justiça eleitoral, há uma mera expectativa de convocação para substituição de membro titular, de forma contingenciada, ou seja, que poderá ocorrer ou não, inexistindo garantia ou direito público subjetivo de convocação (art. 28, § 5º, do Código Eleitoral). Ademais, as convocações dos suplentes se dão de forma circunstancial, o que denota uma situação jurídica de vínculo com o Poder Judiciário mais especial ainda. Ou seja, se a ligação do juiz eleitoral titular da classe dos advogados com o Poder Judiciário é mitigada, a do suplente é ainda mais tênue.
6. A vedação contida no art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ nº 34/2007, que diz ser vedado o desempenho de cargo ou função administrativa ou técnica em estabelecimento de ensino, não se aplica a estes juízes substitutos, na medida em que é totalmente desproporcional fazer tal vedação àquele que será eventualmente convocado ou, às vezes, nem convocado será, para substituir o titular.
7. Resposta aos questionamentos: os juízes suplentes dos TRE´s, oriundos da classe dos juristas, enquanto ostentarem a condição de substituto, podem ser, durante o seu mandato, coordenador de curso de pós-graduação stricto sensu em faculdade/universidade localizada no mesmo município da sede do Tribunal, ainda que exerçam atividades administrativas, não se aplicando a eles o art. 2, § 1º, Resolução CNJ nº 34/2007.
8. Consulta respondida. [Ementa retificada após constatado erro de digitação]
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:120 PAR:1º INC:III ART:121 PAR:2º ART:95 PAR: ÚNICO INC:I
LEI- 4.737 ANO:1965 ART:28 PAR: 5º
REGI ART:89 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-34 ANO:2007 ART:2º PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: - Processo: ADI 1105/DF - Relator: Relator: MIN. MARCO AURÉLIO - relator P/ Acórdão: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: ADI - Processo: 1127/DF - Relator: MIN. MARCO AURÉLIO - relator P/ Acórdão: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: Ac no PA - Processo: Ac NO PA 48217 - Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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