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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003334-42.2018.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Relator P/ Acórdão
Sessão
50ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.08.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LICENÇA ASSOCIATIVA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE DE ÂMBITO LOCAL. ART. 73, INCISO III, DA LOMAN. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. RESTRIÇÃO AO PRESIDENTE. AUTONOMIA DO TRIBUNAL PARA A CONCESSÃO DE AFASTAMENTO AO VICE-PRESIDENTE DURANTE O EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pretensão de que seja desconstituída a decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho que indeferiu o pedido de afastamento das funções judicantes requerido por magistrado, vice-presidente de associação de classe, para o exercício da presidência durante o período de férias do presidente da entidade.
2. A teor do art. 73, inciso III, da LOMAN, o afastamento para representação de classe de âmbito local é garantido apenas ao presidente.
3. Autonomia do Tribunal para deliberar sobre a concessão da licença ao vice-presidente durante o exercício da presidência. Precedente do CNJ.
4. Não tendo a recorrente apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocrática proferida, mantém-se a decisão recorrida.
5. Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, observado o art. 119, V do RICNJ. Vencidos os Conselheiros Luciano Frota, Aloysio Corrêa da Veiga, Valtércio de Oliveira, Fernando Mattos, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian e André Godinho. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Desse modo, ainda que, por hipótese, o texto do inciso III do art. 73 da LOMAN não fosse de absoluta clareza, nenhuma leitura interpretativa de seu conteúdo poderia ser feita na direção oposta da proteção constitucional do direito de associação, do qual deriva o pleno exercício da atividade associativa. Ao não permitir que, nas férias do Presidente, o seu substituto estatutário, que é o Vice-Presidente, assuma a direção da entidade de forma plena, e com a exclusiva dedicação que lhe assegura a lei, o Tribunal recorrido prejudica o exercício da atividade associativa e, nesse sentido, conspira contra o desiderato constitucional de liberdade de associação, sem falar, obviamente, na ofensa direta ao princípio da legalidade. Por fim, vale dizer que o direito de afastamento conferido ao magistrado que está exercendo a presidência da entidade de classe, consoante previsão do inciso III do art. 73 da LOMAN, não está no âmbito de discricionariedade dos tribunais, exatamente porque decorrente de imposição legal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão recorrida, julgar procedente o PCA e determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que conceda ao Vice-Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 13ª Região o afastamento de suas atividades jurisdicionais durante o período em que estiver exercendo a presidência da entidade, em razão do gozo de férias anuais pelo Presidente, na esteira do que preconiza o inciso III do art. 73 da LOMAN.LUCIANO FROTA
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:73 INC:III
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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