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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000819-97.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Relator P/ Acórdão
Sessão
50ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.08.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ABERTURA DE PAD. AFASTAMENTO CAUTELAR DE MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pretensão de que seja declarada ilegal a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que decretou o afastamento cautelar de magistrada, por ocasião da abertura do PAD, em suposta ausência de fundamentação e de razoabilidade para o deferimento da medida.
2. A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de que não cabe interferência na atuação correcional levada a efeito na origem, salvo diante de flagrante ilegalidade.
4. Não tendo a recorrente apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocrática proferida, mantém-se a decisão recorrida.
5. Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Iracema Vale. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-135 ANO:2011 ART:15 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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