logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004447-75.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Relator P/ Acórdão
Sessão
140ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
06.12.2011
Ementa
Procedimento de Controle Administrativo. Dispositivo regimental que atribui ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho competência exclusiva para a nomeação de Secretário de Turma Recursal. Precedente deste Conselho que não se aplica ao caso. Ausência de ilegalidade. Improcedência do pedido.
Entendimento deste Conselho, no julgamento do PCA n. 134/2006, no sentido de que o ato administrativo de nomeação de Diretor de Vara do Trabalho (órgão de 1º grau), à luz do art. 710 da CLT, é ato complexo, dependente da conjunção de vontades do Juiz Titular da Vara, que faz a indicação, e do Presidente do Tribunal, que ratifica a escolha, expedindo o ato de nomeação.
Interpretação que, naquele caso, somente foi possível em face da previsão originária da norma que atribuía aos Presidentes das Juntas (os hoje Juízes do Trabalho) a sua escolha e designação. Solução que ficou autorizada pela conveniência de dar à regra da CLT entendimento atualizado, que ensejasse sua recepção pela ordem constitucional alterada pela Emenda n. 45/2004.
Caso deste procedimento que é diverso, cuidando da nomeação dos Secretários das Turmas que compõem o Regional (órgão de 2º grau).
Turmas Recursais que são uma inovação em relação à organização da Justiça do Trabalho originalmente prevista na CLT, ao contrário das Varas do Trabalho, que são sucessoras das Juntas de Conciliação e Julgamento. Lacunas legais decorrentes da criação das Turmas Recursais que não devem ser integradas por meio da aplicação analógica das regras destinadas a estas últimas, que são órgãos de 1º grau, quando há norma referente a situação mais aproximada, atinente à designação de secretário de órgão de 2º grau (Art. 718, Seção IV, Capítulo VI, Título VIII da CLT).
Integração analógica que não é a única solução possível para o caso. Lacuna da lei que é suficiente larga para ensejar solução normativa, a ser levada a efeito pela própria administração, que pode atribuir a escolha e nomeação dos diretores ou secretários ao Presidente do Tribunal, aos Presidentes das Turmas ou a ambos, em ato complexo.
Não há que se falar em ilegalidade da regra regimental que, diante da lacuna na lei de regência, atribuiu a designação do secretário das Turmas Recursais exclusivamente ao Presidente do TRT.
Atuação deste Conselho que, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos.
Improcedência do Pedido.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ministro Carlos Alberto. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 6 de dezembro de 2011.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
CF ART:103-B PAR:4 INC:II
DECL-5452 ANO:1943 ART:710 ART:718 ART:722
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 134 - Relator: Oscar Argollo
Inteiro Teor
Download