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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005877-42.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
ALEXANDRE TEIXEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
6ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
26.04.2024
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUDITORIA ESPECIAL. IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESTITUIÇÃO DE INTERINO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUEBRA DE CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Procedimento de Controle Administrativo proposto em face de ato que destituiu interino de serventia extrajudicial, devido ao não atendimento de determinação do órgão censor para sanar irregularidades identificadas em auditoria especial.
2. A violação do devido processo legal não ficou caracterizada, na medida em que a decisão final, que ratificou a revogação da interinidade da serventia extrajudicial, foi subsidiada tanto pelos elementos colhidos pela área técnica do órgão censor, quanto pelo parecer do Juiz Corregedor da Comarca, conforme previsto no § 10º do artigo 40 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJPB.
3. A decisão que destituiu o interino da serventia extrajudicial foi fundamentada no descumprimento de determinação para encerramento de contratos com valores exorbitantes e que beneficiavam pessoas vinculadas à antiga delegatária, não havendo comprovação da prévia autorização do Juiz Corregedor da Comarca. Quebra de confiança que inviabiliza a interinidade.
4. Ausente flagrante ilegalidade na decisão impugnada nos autos, inexiste espaço para a excepcional intervenção deste Conselho. Precedentes.
5. Improcedência do pedido.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello (vistor), o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Luis Felipe Salomão, Monica Autran, Daniela Madeira, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que votavam pela procedência parcial do presente PCA. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] entendo necessário anular o ato do Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba que determinou a cessação da interinidade [...] Entretanto, ciente de que o Supremo Tribunal Federal determinou, por ocasião do julgamento da ADI 1183, a substituição, no prazo de 6 meses, dos interinos não concursados por delegatários concursados, não é possível determinar, de imediato, a substituição da atual interina,[...], uma vez que poderíamos estar interferindo no cumprimento da ordem contida na ADI 1183. Dessa forma, em que pese anulado o ato, entendo que a análise a respeito do retorno do responsável interino do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo (PB) deve ser avaliado pelo TJPB, de acordo com eventual cronograma de cumprimento da ADI 1183 [...] voto pela procedência parcial do presente PCA [...].MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000106-30.2016.2.00.0000 - Relator: NORBERTO CAMPELO
Inteiro Teor
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