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Número do Processo |
0000819-97.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
50ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
16.08.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ABERTURA DE PAD. AFASTAMENTO CAUTELAR DE MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pretensão de que seja declarada ilegal a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que decretou o afastamento cautelar de magistrada, por ocasião da abertura do PAD, em suposta ausência de fundamentação e de razoabilidade para o deferimento da medida. 2. A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de que não cabe interferência na atuação correcional levada a efeito na origem, salvo diante de flagrante ilegalidade. 4. Não tendo a recorrente apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocrática proferida, mantém-se a decisão recorrida. 5. Recurso conhecido e não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Iracema Vale. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
RESOL-135 ANO:2011 ART:15 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Inteiro Teor |
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