logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002257-61.2019.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Relator P/ Acórdão
Sessão
297ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
24.09.2019
Ementa
CONSULTA. REGISTROS ECLESIÁSTICOS. RETIFICAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO. SEPARAÇÃO ENTRE IGREJA E ESTADO. VALOR HISTÓRICO E CULTURAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO MEDIANTE JUNTADA, AVERBAÇÃO OU ANOTAÇÃO, MANTIDAS A ORIGINALIDADE E A INTEIREZA DOS REGISTROS ECLESIÁSTICOS. ARTS. 23, III e IV, E 216, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E 16 DA LEI 8.159/1991. CONSULTA RESPONDIDA POSITIVAMENTE.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu, por maioria: I - conhecer da consulta, vencida a Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim; II - responder positivamente a consulta, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim que respondia nos termos de sua fundamentação, no sentido apenas de determinar à Consulente que observe o cumprimento das decisões judiciais, as quais somente podem ser alteradas por meio dos recursos e meios processuais próprios. Ausentes, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24 de setembro de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Neste procedimento, a MITRA DIOCESANA DE TUBARÃO – SC solicita ao Conselho Nacional de Justiça esclarecimentos quanto ao cumprimento de decisões judiciais que determinam a alteração de seus registros, bem como se é possível a avalição destas informações em âmbito estranho ao ambiente eclesiástico. [...] Ante o exposto, renovando o pedido de vênia ao Ilustre Relator, divirjo de sua decisão para não conhecer da presente Consulta. Caso a preliminar seja superada, respondo-a nos termos da fundamentação supra, no sentido apenas de determinar à Consulente que observe o cumprimento das decisões judiciais, as quais somente podem ser alteradas por meio dos recursos e meios processuais próprios.CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Referências Legislativas
ANO:1891 CF ART:72 PAR:7º
ANO:1824 CF ART:5º ART:6º ART:92 INC:IV ART:95 INC:III ART:102 ART:179 INC:V
ANO:1934 CF
ANO:1937 CF
ANO:1946 CF
ANO:1967 CF
EC-1 ANO:1969
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXV INC:XXXIV LET:A INC:LIV ART:23 INC:III INC:IV ART:216
LEI-586 ANO:1850
LEI-6015 ANO:1973 ART:36 ART:109 PAR:4º PAR:6º
LEI-8159 ANO:1991 ART:16
DEC-119-A ANO:1890 ART:2º ART:4º ART:5º
DEC-9886 ANO:1888 ART:4º
DEC-4073 ANO:2002 ART:22 PAR:2º INC:III ART:26
DEC-7107 ANO:2010
DECLEGIS-698 ANO:2009
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: RE - Processo: 21.802/ES - Relator: Min. Mario Guimarães
STF Classe: ACO - Processo: 678 - Relator: Min. EROS GRAU
Inteiro Teor
Download