Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0007932-73.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
IRACEMA DO VALE |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
297ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
24.09.2019 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. FASE ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ANÁLISE DA MATÉRIA COM BASE NOS PEDIDOS INICIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DAS NOTAS INDIVIDUALIZADAS POR EXAMINADOR. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO E RECOLHIMENTO DAS NOTAS REGULARMENTE OBSERVADO. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES FORMULADAS FORA DO PONTO SORTEADO. IMPOSSIBILIDADE DE O CNJ SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
1. Impugnação da fase oral de concurso público para ingresso na carreira da magistratura federal. 2. Apesar de terem sido apresentados pleitos sucessivos, a análise da matéria recai sobre pedidos constantes da inicial, em decorrência do princípio da estabilização da demanda (artigo 329 do Código de Processo Civil). 3. Inexistência de previsão na Resolução CNJ nº 75/2009 quanto à divulgação das notas individuais atribuídas por cada examinador. Autonomia dos Tribunais. 4. Não demonstrada irregularidade no procedimento de atribuição e recolhimento de notas, efetuado conforme art. 65 da Resolução CNJ nº 75/2009. 5. Não compete ao CNJ controlar os critérios utilizados na correção das provas ou substituir a banca examinadora na atribuição de notas em concurso público, sob pena de violar a autonomia dos Tribunais constitucionalmente garantida. 6. Impossibilidade de revisão individualizada dos exames dos candidatos reprovados na fase oral de concurso público, por parte deste Conselho. Precedentes. 7. Improcedência dos pedidos. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, julgou improcedente os pedidos, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Rubens Canuto Neto, Luciano Frota, Candice Lavocat Galvão Jobim e Maria Cristiana Ziouva, que julgavam parcialmente procedente. Declarou suspeição o Conselheiro Valtércio de Oliveira. Ausentes, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24 de setembro de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
|
Referências Legislativas |
RESOL-75 ANO:2009 ART:65 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
|
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000416-07.2014.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004637-67.2013.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI CNJ Classe: QO – Questão de Ordem em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003801-60.2014.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005698-89.2015.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003862-47.2016.2.00.0000 - Relator: LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000165-81.2017.2.00.0000 - Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006053-31.2017.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES |
Vide |
MS 36878/DF STF - MIN. EDSON FACHIN |
Inteiro Teor |
Download |