Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0004494-39.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
PAD - Processo Administrativo Disciplinar |
Subclasse Processual |
Relator |
ARNALDO HOSSEPIAN |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
297ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
24.09.2019 |
Ementa |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTAS DEFINIDAS NA PORTARIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, DOLO ou CULPA GRAVE NA ATUAÇÃO DO REQUERIDO. NÃO APURADO PREJUÍZO. PAD JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Da análise do conjunto dos elementos produzidos nos autos, verifica-se que as infrações disciplinares imputadas ao requerido não restaram absolutamente demonstradas por meio de prova robusta, segura e suficiente, produzidas sob o crivo do contraditório, a embasar um decreto condenatório, pois ausente má-fé, dolo ou culpa grave nas condutas identificadas. 2. Ausência de elementos nos autos que aponte dolo, má-fé ou culpa grave na atuação do Magistrado requerido no processo licitatório. Prejuízo não demonstrado 3. Processo Administrativo Disciplinar julgado improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, decidiu peça absolvição do magistrado, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24 de setembro de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
|
Referências Legislativas |
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VII INC:VIII
LEI-8429 ANO:1992 ART:17 PAR:8º LEI-8666 ANO:1993 CEMN ANO:2008 ART:2º ART:24 ART:30 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-114 ANO:2010 ART:2º PAR:2º LET:B ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
Download |