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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004494-39.2017.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
ARNALDO HOSSEPIAN
Relator P/ Acórdão
Sessão
297ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
24.09.2019
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTAS DEFINIDAS NA PORTARIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, DOLO ou CULPA GRAVE NA ATUAÇÃO DO REQUERIDO. NÃO APURADO PREJUÍZO. PAD JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Da análise do conjunto dos elementos produzidos nos autos, verifica-se que as infrações disciplinares imputadas ao requerido não restaram absolutamente demonstradas por meio de prova robusta, segura e suficiente, produzidas sob o crivo do contraditório, a embasar um decreto condenatório, pois ausente má-fé, dolo ou culpa grave nas condutas identificadas.
2. Ausência de elementos nos autos que aponte dolo, má-fé ou culpa grave na atuação do Magistrado requerido no processo licitatório. Prejuízo não demonstrado
3. Processo Administrativo Disciplinar julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu peça absolvição do magistrado, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24 de setembro de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VII INC:VIII
LEI-8429 ANO:1992 ART:17 PAR:8º
LEI-8666 ANO:1993
CEMN ANO:2008 ART:2º ART:24 ART:30 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-114 ANO:2010 ART:2º PAR:2º LET:B ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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