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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000853-72.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA CRISTIANA ZIOUVA
Relator P/ Acórdão
Sessão
53ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
04.10.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. INTERESSE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Conselho, não compete ao CNJ a análise de processos administrativos disciplinares instaurados em face de delegatária de serviço notarial, tampouco de causas cujos interesses não repercutam no âmbito de todo o Poder Judiciário.
2. Ausência, nas razões recursais, de argumentos capazes de modificar os fundamentos da decisão combatida.
3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2019."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente“Não obstante o acerto da decisão para o caso ora em análise, dada a não visualização da irregularidade apontada, é necessário registrar a possibilidade excepcional de enfrentamento do caso pelo Plenário deste Conselho, cujo avaliação da conduta dos notários e registradores também lhe compete, inclusive disciplinar, conforme disposto no art. 103-B, § 4º, inciso III, da Constituição da República. [...] Assim, feito esse pequeno adendo e por não vislumbrar irregularidade que justifique a atuação excepcional deste Conselho, neste caso em particular, adiro ao voto da e. Conselheira Relatora para negar provimento ao Recurso Administrativo. É como voto”. ARNALDO HOSSEPIAN
Voto Convergente“Acompanho a eminente Relatora quanto ao improvimento do recurso. Peço vênia, contudo, apenas para consignar que no julgamento do PCA 0003841-71.2016.2.00.0000 (j. 19.6.2018) o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por maioria, firmou orientação no sentido de ser possível ao CNJ examinar a legalidade do ato de tribunal que aplica a delegatário de serviços notarias e registrais a pena de perda da delegação. O fundamento para tal entendimento foi o artigo 103-B da Constituição Federal, que atribui ao Conselho Nacional de Justiça a missão de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos seus juízes. [...] Com essas considerações, acompanho a ilustre Relatora”. MARIA TEREZA UILLE GOMES
Referências Legislativas
LEI-8.112 ANO:1990 ART:152
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005963-04.2009.2.00.0000 - Relator: Milton Augusto de Brito Nobre
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Corregedoria - Processo: 13 - Relator: Antônio de Pádua Ribeiro
STF Classe: RMS - Processo: 25.105-4/DF - Relator: JOAQUIM BARBOSA
STJ Classe: MS - Processo: 8030/DF - Relator: Laurita Vaz
Inteiro Teor
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