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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009600-45.2018.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
53ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
04.10.2019
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. VIOLAÇÃO AO SISTEMA DE PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 106/2010. RECONHECIMENTO DA INJURIDICIDADE DO PROCEDIMENTO DE ACESSO AO CARGO DE DESEMBARGADOR PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. CONFIRMAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROCEDIMENTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. A questão posta nos autos cinge-se em perquirir se o TJPR, por ocasião do procedimento de promoção por merecimento ao cargo de desembargador, teria se furtado em dar cumprimento à Resolução CNJ nº 106/2010.
2. Constata-se que o Tribunal vem reiteradamente descumprindo as normas da Resolução CNJ nº 106/2010, ao não seguir o sistema de pontuação para a aferição do merecimento no caso em exame. Na oportunidade dos autos, verifica-se que não houve qualquer atribuição de pontos aos critérios dispostos no art. 11 da Resolução CNJ 106/2010, o que deixou a “votação” extremamente subjetiva na aferição do merecimento do juiz que alçou ao cargo de desembargador e do terceiro nome para compor a lista tríplice, configurando-se a volta ao sistema de votação nominal.
3. “A Resolução/CNJ nº 106, de 2010, baniu o sistema de votação nominal nas promoções por merecimento, sendo necessário que cada desembargador votante apresente, de forma fundamentada, sua nota, para cada candidato em cada um dos critérios de avaliação previstos nos artigos 5º a 9º do referido ato normativo. (Art. 4º e 11 da Resolução/CNJ nº 106, de 2010)” (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004495-97.2012.2.00.0000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - 162ª Sessão Ordinária - j. 05/02/2013 ).
4. “Na sessão administrativa de votação, é imperioso que os desembargadores votantes explicitem, de forma suficiente e fundamentada, os motivos de sua convicção na avaliação dos critérios objetivos de merecimento de juízes inscritos no processo de remoção. A simples atribuição de notas, sem qualquer justificativa, não é suficiente para atender à exigência constitucional e da Resolução 106 do CNJ” (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006117-12.2015.2.00.0000 - Rel. GUSTAVO TADEU ALKMIM - 30ª Sessão Extraordinária - j. 04/10/2016 ).
5. O mero ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução CNJ nº 106/2010, por si só, não implica no afastamento da obrigatoriedade da aludida norma, que deve ser cumprida de forma integral até que seja revogada, substituída por outra Resolução do CNJ ou suspensa ou anulada pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Não há dúvidas de que a Resolução CNJ nº 106/2010 se encontra em pleno vigor e deve ser obrigatoriamente seguida administrativamente por todos os Tribunais de Federação, com exceção do próprio Supremo Tribunal, conforme sabidamente os termos do art. 103-B, § 4º, inc. I, da CF/88 e das decisões na ADI 3367, de relatoria do Ministro César Peluso, na ADC 12, de relatoria do Ministro Ayres Britto.
7. A despeito do reconhecimento da injuridicidade da promoção por merecimento ao cargo de desembargador, não se pode desprezar que se trata de procedimento consolidado há 8 anos, o qual pode ser creditado à própria insubordinação do TJPR, ao assentimento tácito dos magistrados paranaenses e a falta da devida fiscalização deste Conselho Nacional de Justiça.
8. Opção pela confirmação e manutenção do ato administrativo, com o fim de não trazer maiores prejuízos para a administração judiciária e, principalmente, para os jurisdicionados, e de proteger a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Medida já acolhida no Supremo Tribunal Federal (ACO 79, Rel. Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 15.03.2012).
9. Esta Corte Administrativa em diversas oportunidades já se utilizou do instituto da modulação dos efeitos para dar a melhor solução possível ao caso concreto posto nos autos. Precedentes: PP 0001501-62.2013.2.00.0000 - Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - 31ª Sessão Extraordinária - j. 18/10/2016; PCA 0007428-43.2012.2.00.0000 - Rel. Gilberto Martins - 24ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 12/12/2014; CONS 0003094-63.2012.2.00.0000 - Rel. Guilherme Calmon Nogueira Da Gama - 184ª Sessão - j. 11/03/2014)
10. Reconhecimento da injuridicidade do procedimento atacado, mas com a sua confirmação e manutenção, modulando-se os efeitos da decisão para que o TJPR dê integral cumprimento à Resolução CNJ nº 106/2010, de forma prospectiva, ou seja, a partir da publicação do acordão desta demanda administrativa, atingindo, inclusive, os procedimentos de promoção por merecimento eventuais em curso, que ainda não se tenha findado a votação do procedimento.
11. Parcialmente procedente.
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Luciano Frota e Márcio Schiefler Fontes que julgavam procedente. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2019."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente“Ante o exposto, divirjo parcialmente do Relator e julgo PROCEDENTE o presente Procedimento de Controle Administrativo, para anular a sessão plenária do TJPR, ocorrida em 10/9/2018, no que tange à deliberação relativa à formação da lista tríplice e promoção por merecimento para o cargo de Desembargador, tornando sem efeito o Decreto Judiciário de Promoção n. 165-D (ID 3478306 – fls. 27/28) e o subsequente ato de posse, devendo o Tribunal requerido realizar nova sessão para o mesmo fim, observando todos os termos da Resolução CNJ 106/2010. Deverá, ainda, o Tribunal requerido, no prazo de 60 dias, adequar as normas de seu Regimento Interno à Resolução CNJ 106/2010. É como voto”. LUCIANO FROTA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º
DECL-4.657 ANO:1942 ART:24
LEI-9.868 ANO:1999 ART:10 ART:11 ART:12RESOL-106 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-03 ANO:2010 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: COMISSÃO - Comissão - Processo: 0003176-60.2013.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004495-97.2012.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002470-43.2014.2.00.0000 - Relator: CARLOS EDUARDO DIAS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000961-48.2012.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006117-12.2015.2.00.0000 - Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001501-62.2013.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007428-43.2012.2.00.0000 - Relator: GILBERTO MARTINS
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0003094-63.2012.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000635-49.2016.2.00.0000 - Relator: LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND
STF Classe: ADI - Processo: 4.510 - Relator: CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: ADI - Processo: 3.367 - Relator: CEZAR PELUSO
STF Classe: ADC - Processo: 12 - Relator: Min. Ayres Britto
STF Classe: ACO - Processo: 79 - Relator: CEZAR PELUSO
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