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Número do Processo |
0000552-52.2024.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
ML – Medida Liminar |
Relator |
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
5ª Sessão Ordinária de 2024 |
Data de Julgamento |
16.04.2024 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LIMINAR E MÉRITO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXTRAJUDICIAL. CONCURSO PÚBLICO. PARA DELEGAÇÃO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DE TÍTULOS. MINUTA ANEXA À RES. CNJ 81/2009. SERVIÇO ELEITORAL. ENCARGO DE PRESIDENTE DA JUNTA ELEITORAL. CUMULAÇÃO COM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JUIZ ELEITORAL. FUNÇÕES DISTINTAS. CONVOCAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. ATIVIDADE NÃO REMUNERADA. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA EM PARTE. EFEITOS CIRCUNSCRITOS AO CASO CONCRETO. LIMINAR RATIFICADA. REMESSA À COMISSÃO DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS.
1. A atividade dos integrantes da Junta Eleitoral é considerada um serviço público relevante, instituído por convocação da Justiça Eleitoral, e exercida de forma voluntária, sem a percepção de qualquer vantagem pecuniária. 2. A presidência de Junta Eleitoral é atividade específica, a ser exercida por juiz de Direito no exercício, ou não, de atribuições eleitorais. Ainda que o juiz eleitoral cumule a jurisdição eleitoral e a atividade administrativa na junta eleitoral, os deveres de ofício daquele não contemplam os deste. 3. Ratificada a medida liminar para determinar ao TJSC que considere como válidos os serviços prestados à Justiça Eleitoral pelos integrantes da Junta Eleitoral, inclusive por seu presidente, independentemente do exercício concomitante da jurisdição eleitoral. Extensão em cumprimento à liminar proferida pelo STF no MS 39.629/DF-MC. 4. Efeitos da decisão limitados ao caso sob exame em virtude das peculiaridades do juízo de cognição de provimentos liminares. Remessa à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas sugerindo a incorporação da tese à proposta de revisão da Resolução CNJ n. 81, de 2009. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho decidiu: I - por unanimidade, incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - por maioria, ratificar a liminar, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Renata Gil, José Rotondano, Alexandre Teixeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto e o Presidente, que não ratificavam a liminar. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário 16 de abril de 2024. |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
LCP-75 ANO:1993
EA-17 ANO:2018 REGI ART:120 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-81 ANO:2009 ART:8º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003723-85.2022.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005797-15.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005933-90.2014.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO |
Vide |
MS 39629/DF STF - MIN. FLÁVIO DINO
MS 39697/DF STF - MIN. FLÁVIO DINO |
Inteiro Teor |
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