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Número do Processo |
0000665-60.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
PAULO TAMBURINI |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
125ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
26.04.2011 |
Ementa |
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE JUIZ SUBSTITUTO. NORMA EDITALÍCIA QUE DETERMINA O COMPARECIMENTO DOS CANDIDATOS INSCRITOS À SEDE DO TRIBUNAL PARA CONFIRMAÇÃO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS IMPROCEDENTE.
1. Não resta dúvida de que a padronização dos concursos permitiu que houvesse maior competição entre os concursandos, o que, em tese, pode promover uma melhoria nos quadros do poder judiciário. 2. Não existe direito à realização de inscrição por meio da rede mundial de computadores: a exigência de se efetivar a inscrição por meio de requerimento pessoal (ou mesmo por intermédio de procurador) é ato cuja discricionariedade compete ao Tribunal, corolário de sua autonomia constitucionalmente outorgada. 3. Pedido de Providências julgado improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Leomar Barros Amorim e Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 26 de abril de 2011". |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
EDIT-1 ANO:2010 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:23 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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