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Número do Processo |
0002918-40.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
54ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
18.10.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
1. Os andamentos processuais registrados nos autos, embora não tenham ocorrido com a celeridade desejada pela parte, demonstram regularidade na tramitação da demanda. 2. Em nova análise dos autos, observa-se, de fato, que a questão trazida pelo recorrente – questionamento acerca de decisão de magistrados quanto a processo que trata de tempo de serviço perante o INSS e pedido de indenização – refere-se a matéria de cunho jurisdicional, não cabendo sua análise CNJ, cuja competência restringe-se ao âmbito administrativo do Poder Judiciário. 3. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo-disciplinar. 4. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de inércia do magistrado. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 18 de outubro de 2019." |
Inform. Complement.: | |||
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