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Número do Processo |
0009526-25.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
54ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
18.10.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PLANTÃO JUDICIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR PRATICADO PELO PRÓPRIO PLANTONISTA.
1. A recorrente alega que o desembargador plantonista deixou de analisar pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação (Processo n. 0802900-74.2017.8.10.0000), bem como demorou para despachar o Mandado de Segurança n. 0806612-72.2017.8.10.0000, impetrado em plantão judicial. 2. O plantão judicial tem o propósito de assegurar a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente direcionadas à manutenção de direitos. A atuação do plantão judiciário se dá de forma excepcional, e o critério é a urgência que o caso requer para fundamentar a atuação de um magistrado plantonista sob sua criteriosa avaliação. 3. No caso em comento, o desembargador recorrido, impedido de despachar a liminar do mandamus, pois figurava como autoridade coatora, remeteu os autos à distribuição na manhã seguinte, no prazo de 15 horas, após diligências infrutíferas no sentido de localizar o seu substituto natural. No caso concreto, a demora não caracterizou conduta omissiva ou intenção de procrastinar o feito, nem colocou sob suspeita a sua imparcialidade na condução do processo. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 18 de outubro de 2019." |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:20 PAR:1º ART:21 PAR:1º ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO'
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0000941-47.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
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Inteiro Teor |
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