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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002676-52.2017.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
54ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
18.10.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE.
1. Insurge-se o recorrente contra conduta de sua ex-cônjuge, magistrada, que teria se valido do cargo que ocupa e de suposta relação de amizade com juiz da mesma comarca para ser beneficiada nas ações revisionais de alimentos e de aluguel. Sustenta que a requerida teria alegado domicílio na Comarca de Pirenópolis, onde atua como magistrada titular, a fim de atrair a competência para processamento da Ação de Divórcio Consensual para aquela comarca, sendo certo que reside na cidade de Goiânia.
2. O que se infere das questões suscitadas pelo recorrente é o inconformismo com matéria jurisdicional não suscitada no âmbito do processo judicial, ou seja, diz respeito ao domicílio da magistrada para fins propositura das ações e à parcialidade do magistrado para a condução dos processos, em razão de suposta relação de amizade com a magistrada recorrida.
3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
4. No tocante à alegação de fato novo consubstanciado em “relato de terceiros”, no sentido de que sua ex-cônjuge teria utilizado de seu cargo para influenciar decisões judiciais, ressalte-se que são fatos destituídos de indícios mínimos capazes de subsidiar eventual apuração mais aprofundada, seja da Corregedoria local, seja da Corregedoria Nacional de Justiça.
 Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 18 de outubro de 2019."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º
REGUL ART:19 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002102-63.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006698-56.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000649-62.2018.2.00.0000 - Relator: VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO
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