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Número do Processo |
0010215-35.2018.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
54ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
18.10.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA MAGISTRATURA. MAGISTRADO QUE COMPARECE A UM MOTEL DURANTE EXPEDIENTE FORENSE PARA MANTER RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. A RELAÇÃO EXTRACONJUGAL EM REGRA NÃO POSSUI REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. A FALTA DISCIPLINAR PELO COMPARECIMENTO A ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE REQUER PROVA DE NEGLIGÊNCIA OU DESÍDIA COM OS ATOS JUDICANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE JURISDICIONAL DESENVOLVIDA COM NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE NEGLIGÊNCIA COM RELAÇÃO À ATIVIDADE JUDICANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A INSTAURAÇÃO DE PAD.
1. Por mais doloroso que seja para a reclamante descobrir que o seu companheiro eventualmente quebrou o dever de lealdade conjugal, tal fato, por si só, não possui repercussão na esfera administrativo-disciplinar, uma vez que o episódio diz exclusivo respeito à vida privada do casal. 2. Em relação ao argumento de que o comparecimento ao estabelecimento ocorreu em horário de expediente forense, não foi comprovada negligência ou desídia por parte do magistrado com relação à atividade judicante. Dos boletins estatísticos se extrai que o Juiz teve, no período, produção superior à da magistrada titular do Juízo. 3. Sob um prisma objetivo, a atividade judicante do magistrado continua sendo desenvolvida dentro de uma aparente normalidade administrativa, até porque o Juiz, como agente político que é, não se sujeita a uma jornada diária rígida. 4. Não existem elementos mínimos indicativos de que o magistrado reclamado vem negligenciando a sua atividade judicante. Recurso administrativo improvido |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 18 de outubro de 2019." |
Inform. Complement.: | |||
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Inteiro Teor |
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