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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001859-75.2023.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MARCELLO TERTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
4ª Sessão Ordinária de 2024
Data de Julgamento
02.04.2024
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TJAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR. JUIZ DE DIREITO. INDICAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NO QUAL SABIA TRABALHAR O PRÓPRIO FILHO COMO ADVOGADO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM PROVEITO DA PARTE A QUEM INDICOU O ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA CLARA DA REGRA DE IMPEDIMENTO (CPC, ART. 144, III E § 3º). PENA DE ADVERTÊNCIA. INADEQUAÇÃO. HIPÓTESE DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E AOS PARÂMETROS NORMATIVOS VIGENTES. GRADAÇÃO CORRETA DA SANÇÃO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
1. A Revisão Disciplinar (RevDis) admite conhecimento sempre que cumprido o prazo constitucional para sua propositura e indicada, em tese, uma das hipóteses previstas no art. 83 do RICNJ.
2. No julgamento de RevDis, deve-se deliberar sob o enfoque das estritas hipóteses de cabimento.
3. Pedido revisional fundado no art. 83, I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), uma vez que a decisão objeto da revisão foi proferida em flagrante dissociação da evidência dos autos e da legislação de regência.
4. Acórdão do TJAL que aplicou pena de advertência a magistrado que comparecera a um encontro “a sós”’ com pessoa interessada na prolação de decisão judicial em seu favor, para em seguida atuar no processo judicial em que deveria ter se dado por manifestamente impedido e conceder liminar em proveito da sociedade empresária autora, a quem indicou o escritório que tinha no seu quadro de advogados o próprio filho.
5. O artigo 144, inciso III e § 3º, do Código de Processo Civil, cuja higidez e compatibilidade com a Constituição Federal estão preservadas, apesar da ADI 5953/DF, prescreve, com rara clareza, o impedimento do magistrado em processos em que postula como advogado seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo quando o mandato é conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente uma dessas condições e não intervenha diretamente no processo, fato agravado, no caso concreto, pela indicação consciente do escritório que o magistrado sabia ter o próprio filho no quadro de advogados
6. Manifestação do Ministério Público Federal pela procedência da RevDis com aplicação da pena de aposentadoria compulsória ao magistrado.
7. Revisão Disciplinar conhecida e julgada procedente. Aplicação da pena de aposentadoria compulsória.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, determinou a modificação da pena fixada pelo TJAL, aplicando a sanção de aposentadoria compulsória ao magistrado, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2 de abril de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I ART:43 INC:VIII
LEI-8112 ANO:1990 ART:128
LEI-13105 ANO:2015 ART:144 INC:III PAR:3°
CEMN ANO:2008 ART:1° ART:8° ART:24 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:82 ART:83 INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:4° ART:7° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0007864-55.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
STF Classe: MS - Processo: 30364/DF - Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA
Inteiro Teor
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